Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto de 1977
Diário da República núm. 199, 29 de Agosto de 1977 › Serie I › Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças; Ministério Do Trabalho
Articulado como::Diário da República núm. 199, 29 de Agosto de 1977 › Serie I › Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças; Ministério Do Trabalho
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Permite às empresas que venham a ser declaradas em situação económica difícil a suspensão dos contratos individuais de trabalhadores que não sejam indispensáveis ao seu funcionamento.
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Decreto-Lei n.º 353-I/77, de 29 de Agosto de 1977
Decreto-Lei n.º 353-I/77 de 29 de Agosto O Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, veio estabelecer a possibilidade de o Governo declarar e...
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