Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto de 1977
Diário da República núm. 199, 29 de Agosto de 1977 › Serie I › Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 199, 29 de Agosto de 1977 › Serie I › Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças
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Permite às empresas públicas a celebração de acordos com o Estado, segundo as normas reguladas no presente diploma, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto de 1977
Decreto-Lei n.º 353-C/77 de 29 de Agosto Nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e coerentemente com a autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que gozam, as empresas públicas devem ser económica e financeiramente equilibradas. Os subsídios de que eventualmente beneficiem, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do citado decreto-lei, só poderão ser concedidos como contrapartida de especiais encargos de ordem social ou outros que o Estado lhes imponha, e na justa medida destes, e não para cobertura de deficits decorrentes de ineficiências internas.
Tal como aconteceu com grande número de empresas privadas, também em empresas públicas se verificou a deterioração da sua situação financeira, em consequência das alterações da respectiva estrutura ...Resumo do conteúdo do documento.
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