Resumo
Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 150/77, de 13 de Abril de 1977
Decreto-Lei n.º 150/77 de 13 de Abril 1. O Decreto-Lei n.º 211/75, de 19 de Abril, estabeleceu um sistema de registo obrigatório para as acções não nominativas das sociedades, tendo em vista, nomeadamente, reduzir as injustiças fiscais e dificultar a especulação.
Segundo o sistema instituído, a transmissão das acções seria feita mediante a emissão de um certificado a favor do adquirente, o qual deveria servir de base para a transmissãoposterior.Reconheceu-se, porém, que o diploma publicado era de execução complexa, e o mesmo não chegou a ter execução, por não ter chegado a ser publicada a portaria que o haveria de regulamentar e da qual dependia a sua efectiva vigência. Importa, pois, substituí-lo.2. A ideia fundamental do regime agora estabelecido reside na oferta de duas soluções, à escolha dos titulares das acções: o registo destas na sede da sociedade emitente ou o seu depósito numa instituição de crédito. Caberá a cada accionista, segundo o seu critério, escolher o regime que preferir.A mudança de uma para outra opção é totalmente livre, desde que observadas as formalidadesprescritas.O depósito das acções emitidas por sociedades com sede fora de Portugal só será obrigatório para as que pertençam a fundos de investimento.Regulamenta-se pormenorizadamente a forma de transmissão de acções, quer registadas, quer depositadas, entre vivos ou por morte, com disposições que atendem especialmente às transmissões em bolsa, uma vez que se pretende pôr a funcionar todos os mecanismos do mercado de capitais, em moldes de rapidez de execução e clarezatransa...Resumo do conteúdo do documento.
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