Decreto-Lei n.º 129/77, de 02 de Abril de 1977
Diário da República núm. 78, 02 de Abril de 1977 › Serie I › Ministério Dos Assuntos Sociais
Articulado como::Diário da República núm. 78, 02 de Abril de 1977 › Serie I › Ministério Dos Assuntos Sociais
Articulado como::Resumo
Aprova a Lei Orgânica Hospitalar.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto-Lei n.º 129/77, de 02 de Abril de 1977
Decreto-Lei n.º 129/77 de 2 de Abril 1. A Constituição da República Portuguesa reconhece de forma inequívoca o direito de toda a população à protecção da saúde, afirma como via de realização desse direito a criação de um serviço nacional de saúde e reserva para o Estado a incumbência prioritária, e não já meramente supletiva, como sucedia na vigência anterior, de garantir uma racional e eficiente cobertura médica e hospitalar do País.
Compete, pois, ao Governo criar condições que, no mais breve prazo, permitam pôr à disposição de toda a população um autêntico serviço nacional de saúde, apto a responder às suas solicitações e capaz de dar conteúdo ao direito à saúde, que constitui uma conquista fundamental dos povos civilizados.Entre as demais providências tendentes a essa finalidade inscreveu-se no Programa do Governo a de 'elaborar uma lei orgânica hospitalar que defina pri...Resumo do conteúdo do documento.
Links Patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Conteúdos em vLex Portugal
Pesquisar na vLex
Para Profissionais
Para Sócios