Decreto-Lei n.º 124/77, de 01 de Abril de 1977

Diário da República núm. 77, 01 de Abril de 1977Serie I › Ministério Do Plano E Coordenação Económica; Ministério Das Finanças

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Regulamenta a celebração de contratos de viabilização.

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Decreto-Lei n.º 124/77, de 01 de Abril de 1977

Decreto-Lei n.º 124/77 de 1 de Abril 1. Para assegurar uma política de gestão financeira integrada no sector da segurança social, o Decreto-Lei n.º 17/77, de 12 de Janeiro, criou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fixando as respectivas atribuições. Importa agora regulamentar a respectiva competência, orgânica e funcionamento, dotando-o dos meios de acção indispensáveis.

2. Ao Instituto caberá proceder aos estudos e desencadear as acções conducentes ao equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e estabelecer o plano financeiro, acompanhando a sua execução.

No que respeita à mobilização de meios financeiros, concentra-se no Instituto a arrecadação de contribuições para a previdência.

Para além das contribuições que vinham sendo arrecadadas pela Caixa Nacional de Pensões, o Instituto arrecadará também as contribuições até agora liquidadas às caixas sindicais de previdência e às caixas de previdência com entidade patronal contribuinte, constituídas ao abrigo da Lei n.º 1884, de 16 de Março de 1935, à Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e à Caixa Nacional de Seguros de DoençasProfissionaias.

Esta medida visa garantir o abastecimento, em tempo oportuno, dos meios indispensáveis à cobertura de encargos, de acordo com planos financeiros previamente estabelecidos pelas instituições articuladas.

A partir da arrecadação global das contribuições e do financiamento efectuado através do Instituto fica assegurada a eficaz gestão das disponibilidades do sistema.

Nesta fase apenas ficam por articular a Caixa de Reformas e Aposentações dos Empregados do Banco Nacional Ultramarino ...

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