Decreto-Lei n.º 110/77, de 26 de Março de 1977
Diário da República núm. 72, 26 de Março de 1977 › Serie I › Ministério Das Finanças
Articulado como::Diário da República núm. 72, 26 de Março de 1977 › Serie I › Ministério Das Finanças
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Autoriza o Ministro das Finanças a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado «Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% - 1977» e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 110/77, de 26 de Março de 1977
Decreto-Lei n.º 110/77 de 26 de Março O Governo da República Federal da Alemanha, no Acordo Intergovernamental firmado em 5 de Dezembro de 1975 entre aquele Governo e o da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 70 milhões de marcos alemães para a realização de projectos específicos que visem fomentar o desenvolvimento económico de Portugal.
Nestes termos: Usando da autorização conferida pela Lei n.º 12/77, de 12 de Fevereiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º É o Ministro das Finanças autorizado a emitir um empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 70 milhões de marcos alemães, denominado 'Empréstimo externo de 70 milhões de marcos, 2% - 1977' e a celebrar com o Kreditanstalt für Wiederaufbau o respectivo contrato.Art. 2.º O montante do empréstimo destina-se a fomentar o desenvolvimento económico mediante a execução de obras para defesa contra cheias e para irrigação do Baixo Mondego e irá sendo desembolsado de conformidade com o ritmo da execução do projecto, de harmonia com as cláusulas constantes do contrato.Art. 3.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, será representado por um certificado ...Resumo do conteúdo do documento.
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