Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março de 1977
Diário da República núm. 71, 25 de Março de 1977 › Serie I › Ministério Dos Transportes E Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 71, 25 de Março de 1977 › Serie I › Ministério Dos Transportes E Comunicações
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Determina que a empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses passe a denominar-se Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e aprova os estatutos.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março de 1977
Decreto-Lei n.º 109/77 de 25 de Março A situação de degradação económica e financeira em que o sector dos transportes e comunicações se encontra pode vir a tornar-se um obstáculo de monta ao relançamanto da actividade económica se não forem encontradas as soluções adequadas ao arranque, coordenação e equilíbrio do sector.
A Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses não constitui, infelizmente, excepção ao que atrás ficou escrito. Várias razões contribuíram para esta situação, sendo, contudo, de salientar o obsoletismo das infra-estruturas e da organização por falta de investimento e de planeamento com que a empresa sempre se debateu.São problemas reais para os quais há que encontrar uma solução real e dinâmica que passe necessariamente pela recuperação da empresa pública dos caminhos de ferro.A publicação dos estatutos é já um passo nesse sentido, embora por si só pouco valha. Muitos outros haverá que dar seguidamente, não podendo deixar de se realçar a necessidade urgente da redefinição da política comercial e de exploração da CP, designadamente no domínio do transporte de mercadorias, da renovação das infra-estruturas e do material circulante e de encontrar uma orgânica empresarial adequada à recuperação e dinamização dos caminhos de ferro.Com a publicação dos presentes estatutos dá-se cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, que procedeu à nacionalização daempresa.Necessário se torna agora conseguir uma empresa pública dos caminhos de ferro equilibrada e sã, que possa cumprir cabalmente o seu objecto primeiro: servir a população e a economia nacional.Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º A empresa pública denominada Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, nacionalizada pelo Decreto-Lei n.º 205-B/75, de 16 de Abril, é uma pessoa colectiva de dir...Resumo do conteúdo do documento.
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