Decreto-Lei n.º 97/77, de 17 de Março de 1977

Decreto-Lei n.º 97/77 de 17 de Março Considerando que as disposições legais que regulam o trabalho de estrangeiros se mostram inadequadas ao princípio de equiparação de direitos estabelecidos pela Constituição relativamente a cidadãos estrangeiros e portugueses; Tendo em vista que o elemento humano estrangeiro, desde que qualificado, pode ser factor considerável do desenvolvimento económico que se torne necessário relançar; Não esquecendo que o princípio liberalizante da circulação de mão-de-obra é compatível com uma certa forma de contrôle das condições de recrutamento da mão-de-obra estrangeira, em termos de se prevenir o aparecimento de desigualdades sociais relativamente aos trabalhadores portugueses com igual formação profissional.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. O direito ao trabalho em território português por parte de estrangeiros entende-se sem prejuízo das normas e princípios de direito internacional geral ou comum, bem como das cláusulas de reciprocidade ajustadas entre Portugal e qualquer outro país, e não prejudicada a aplicação das disposições da lei que reservem exclusivamente aos cidadãos portugueses o exercício de determinadas actividadesprofissionais.

  1. Enquanto não for publicada legislação própria é interdito a estrangeiros o exercício de funções públicas, salvo autorização do Ministro da Tutela.

    Art. 2.º - 1. As entidades patronais, nacionais ou estrangeiras, que exerçam a sua actividade em qualquer parte do território português só podem ter ao serviço, ainda que não remunerado, indivíduos de nacionalidade estrangeira, no caso de o quadro do seu pessoal, quando composto por mais de cinco trabalhadores, estar preenchido pelo menos por 90% de trabalhadores portugueses e desde que: a) Seja celebrado adequado contrato, que assumirá obrigatoriamente a forma escrita, de acordo com o disposto no artigo 4.º; b) Requeiram aos serviços competentes do Ministério do Trabalho o registo do contrato; c) O cidadão estrangeiro a contratar seja possuidor de documentação comprovativa do cumprimento das disposições legais relativas à entrada e à permanência ou residência em Portugal; d) O Serviço de Estrangeiros informe o Ministério do Trabalho da não existência de qualquer impedimento legal à admissão.

  2. Quando as razões de interesse público o justifiquem ou quando, tratando-se de funções técnicas especializadas, haja falta de trabalhadores...

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