Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975

Diário da República núm. 188, 16 de Agosto de 1975Serie I › Ministério da Justiça

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Define o regime jurídico da extradição.

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Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 437/75 de 16 de Agosto Não existe em Portugal lei interna sobre a extradição que defina o regime deste instituto jurídico, quer no seu aspecto substantivo, quer no processual.

Tal matéria tem sido regulada por tratados bilaterais que, limitando-se, por sua natureza, a dispor sobre as relações jurídicas de extradição entre os dois Estados contratantes, são inteiramente omissos quanto ao processo aplicável à decisão do correspondentepedido.

Tem aquele obedecido a simples prática administrativa, meramente discricionária, que não garante à pessoa reclamada o exercício de quaisquer direitos, designadamente o de contrariar o pedido ou, sequer, o de interferir no processo; por outras palavras, não existe a mais elementar garantia do direito de defesa do extraditando.

Basta esta circunstância para condenar o sistema e impor a sua abolição.

Através do presente diploma, estrutura-se, pois, no direito interno português o regime jurídico da extradição, definindo-se, por um lado, as condições de que ela fica a depender e regulando-se, por outro, o respectivo processo em termos não só de nele assegurar à pessoa reclamada eficaz intervenção para defesa da sua liberdade designadamente, contradizendo o pedido e fazendo respeitar as condições de fundo e de forma da extradição -, mas também de tornar sempre dependente de decisão judicial a eventual entrega do extraditando.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Das condições de extradição ARTIGO 1.º (Regra geral) 1. Na falta de tratado ou, havendo-o, nos casos nele omissos, a extradição é regulada pelo presente diploma.

2. A nego...

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