Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 07 de Agosto de 1975
Diário da República núm. 181, 07 de Agosto de 1975 › Serie I › Ministério Dos Transportes E Comunicações
Articulado como::Diário da República núm. 181, 07 de Agosto de 1975 › Serie I › Ministério Dos Transportes E Comunicações
Articulado como::Resumo
Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.
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Fragmento
Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 07 de Agosto de 1975
Decreto-Lei n.º 412-A/75 de 7 de Agosto Considerando a impossibilidade de assegurar a normalidade do trabalho portuário com o es...
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