Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 07 de Agosto de 1975

Diário da República, 07 Agosto 1975 (núm. 181)

Serie I - Ministério Dos Transportes E Comunicações

Articulado como::



Resumo


Permite o pagamento de horas extraordinárias para além do limite de um terço da remuneração principal ao pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa, Administração dos Portos do Douro e Leixões, Divisão de Dragagens da Direcção-Geral de Portos, Juntas Autónomas dos Portos e Inspecção-Geral de Navios.

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Fragmento


Decreto-Lei n.º 412-A/75, de 07 de Agosto de 1975

Decreto-Lei n.º 412-A/75 de 7 de Agosto Considerando a impossibilidade de assegurar a normalidade do trabalho portuário com o es...

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