Decreto-Lei n.º 137/73, de 30 de Março de 1973

Decreto-Lei n.º 137/73 de 30 de Março No artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 49399, de 24 de Novembro de 1969, previa-se a publicação de um diploma regulador do sistema 'tudo incluído', dando-se, desde logo, às empresas a faculdade de proporem a aprovação de tabelas cujos preços incluíssem todas as taxas e impostos a cobrar, ou sejam a taxa de serviço, taxa para o Fundo de Socorro Social e imposto de turismo.

Dá-se, agora, em parte, execução a essa disposição legal, tornando-se obrigatória a sua prática para certos estabelecimentos, depois de ouvidos os respectivos organismos corporativos.

Com efeito, dada a diversidade de exploração da indústria hoteleira, considerou-se ser mais aconselhável não estender desde já a todos os estabelecimentos o regime agora instituído.

Assim, excluíram-se, nesta primeira fase, os estabelecimentos similares classificados como 'estabelecimentos de bebidas', ainda que classificados simultaneamente noutros grupos, e os classificados sem interesse para o turismo, visto ser de prever, pelas suas características, uma difícil adaptação ao sistema.

Permite-se, porém, que tais empresas continuem a adoptar voluntariamente esse sistema, se se considerarem dotadas dos meios necessários para tal.

Nestestermos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os preços a praticar nos estabelecimentos hoteleiros de interesse para o turismo e similares de interesse para o turismo classificados como restaurantes e salas de dança deverão sempre incluir a taxa de serviço, taxa para o Fundo de Socorro Social e o imposto de turismo, que, nos termos da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incidem sobre as respectivas importâncias e sejam devidos pelos clientes.

  1. O disposto no número anterior não é aplicável aos preços dos estabelecimentos similares classificados em mais de um grupo, desde que um desses grupos seja o de 'estabelecimentos de bebidas', salvo se o estabelecimento for classificado como sala de dança.

    Art. 2.º - 1. Nas tabelas de preços a submeter a aprovação deverá ser indicado o preço a praticar, discriminando-se o preço base e as importâncias de cada um dos impostos, taxas e outros encargos incluídos, sem o que não poderão ser apreciadas.

  2. O preço a praticar será arredondado, por excesso, para os cinquenta centavos ou para o escudo, nos termos a determinar pela...

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