Decreto-Lei n.º 116/2012, de 29 de Maio de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Decreto-Lei n.º 116/2012 de 29 de maio As ligações aéreas satisfazem necessidades e preenchem funções cuja importância no contexto político -geográfico do nosso país justifica o empenhamento do Estado na preparação de medidas institucionais que permitam a sua ação nas formas mais adequadas à concretização do justo equilíbrio entre os múltiplos interesses, públicos e priva- dos, ligados à atividade de transporte aéreo em geral.

A matéria relativa ao transporte aéreo, na sua vertente de acesso ao mercado, encontra -se atualmente regulada, e no que ao transporte aéreo não comunitário diz respeito, pelo Decreto -Lei n.º 66/92, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto.

O regime jurídico nacional supra identificado sofreu, na sua globalidade, alterações significativas, uma vez que, em matéria de transporte aéreo intracomunitário, a União Europeia veio regular a matéria de acesso ao mercado comunitário através da publicação de três pacotes legis- lativos, sendo o último desses pacotes denominado como «terceiro pacote de liberalização do transporte aéreo na comunidade», e, mais recentemente, através da publicação do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

Este último Regulamento comunitário, além de proceder a alterações de regime, vem consolidar num único instru- mento jurídico os regimes anteriores contidos, designada- mente, no Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo à concessão de licenças de exploração às transportadoras aéreas comunitárias, no Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de ju- lho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias, e no Regu- lamento (CEE) n.º 2409/92, do Conselho, de 23 de julho de 1992, relativo às tarifas aéreas de passageiros e de carga.

Mantém -se, assim, o transporte aéreo não comunitário regulado pelas disposições nacionais contidas no refe- rido Decreto -Lei n.º 66/92, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, sem prejuízo da respetiva regulação existente por meio da celebração de acordos bilaterais de serviços aéreos, bem como de outros instrumentos jurídicos/administrativos bilaterais e multilaterais conexos, celebrados entre Estados no domínio das relações internacionais entre Estados -Membros e países terceiros e ainda os celebrados entre a União Europeia, os Estados -Membros e países terceiros.

Adicionalmente e na sequência dos Acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos C -466/98, C -467/98, C -468/98, C -469/98, C -471/98, C -472/98, C -475/98 e C -476/98, ficou clarificado que a Comunidade tem com- petência quanto a diversos aspetos que devem constar dos acordos bilaterais de serviços aéreos, celebrados entre Estados -Membros e países terceiros.

Nesta medida, foi publicado o Regulamento (CE) n.º 847/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados -Membros e países terceiros.

Assim, e sempre que se afigure que a matéria objeto de um acordo se inscreve num domínio parcialmente abran- gido pela competência comunitária e parcialmente pela dos Estados -Membros, deverá ser assegurada uma estreita cooperação entre estes e as instituições comunitárias, con- forme exigência do mencionado Regulamento.

O referido Regulamento estatui ainda que os Estados- -Membros devem instituir processos não discriminatórios e transparentes de distribuição de direitos de tráfego entre as transportadoras aéreas comunitárias, salvaguardando, na aplicação desses processos, a necessidade de preservar a continuidade dos serviços aéreos.

Nestes termos, verifica -se que o regime jurídico nacional estatuído no Decreto -Lei n.º 66/92, de 23 de abril, alterado pelo Decreto -Lei n.º 208/2004, de 19 de agosto, porque anterior à regulamentação referida e relativa à negociação e aplicação de acordos de serviços aéreos entre Estados- -Membros e países terceiros produzida pela União Euro- peia, está totalmente desajustado desta nova realidade em matéria de distribuição de direitos de tráfego no âmbito da realização de transporte aéreo extracomunitário, revelando- -se até, nalgumas das suas disposições, contrário ao direito comunitário, o que impõe a sua harmonização e atualiza- ção com todo o quadro legislativo comunitário em vigor.

Constitui, assim, objeto principal do presente diploma, a criação de um regime jurídico nacional que acolha o novo quadro comunitário em matéria de distribuição de direitos de tráfego e o desenvolva do ponto de vista do interesse nacional, de modo coerente com os princípios do direito comunitário.

Uma vez que o mercado do transporte aéreo extracomu- nitário deve ser objeto de uma regulamentação no plano jurídico articulada e interdependente de modo a constituir um único sistema de normas, o presente diploma visa a criação de um regime que clarifique e determine as con- dições e procedimentos em matéria de distribuição de direitos de tráfego no âmbito da atividade de transporte aéreo regular extracomunitário.

Fica igualmente estipulado que o exercício do transporte aéreo regular extracomunitário depende de uma autoriza- ção de exploração, a emitir pelo Instituto Nacional Aviação Civil, I. P. Em matéria de acesso ao mercado, encontra -se mate- rializado o princípio do tratamento não discriminatório, permitindo a todas as transportadoras aéreas comunitárias o acesso às rotas disponíveis nos acordos de serviços aéreos outorgados pelo Estado Português.

Deste modo, e em cumprimento do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 847/2004, do Parlamento Eu- ropeu e do Conselho, de 29 de abril, é instituído um pro- cesso não discriminatório e transparente de distribuição dos direitos de tráfego nas situações em que o acordo de serviços aéreos ou as suas eventuais alterações prevejam uma limitação quantitativa da utilização dos direitos de tráfego disponíveis ou do número de transportadoras aéreas potencialmente beneficiárias desses direitos de tráfego.

Prevê -se ainda expressamente, sempre que o acordo de serviços aéreos o permita e nos termos do mesmo, que as transportadoras aéreas possam celebrar acordos privados de natureza comercial entre si, como a combinação de serviços aéreos e a celebração de acordos de partilha de códigos, para a exploração de rotas regulares em regime de atribuição de autorização de exploração única e de titu- laridade conjunta, à semelhança do que, aliás se dispõe no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008. Finalmente, é criado o regime sancionatório relativo ao processo de autorização da realização de serviços aéreos regulares extracomunitários, tipificando -se os ilícitos contraor denacionais estabelecidos em função da censurabilidade específica dos interesses a tutelar.

Foram ouvidas as associações representativas do sector e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito de aplicação 1 — O presente diploma estabelece o regime jurídico do acesso ao mercado e do exercício de direitos de tráfego no transporte aéreo regular extracomunitário. 2 — O presente diploma é aplicável às transportado- ras aéreas comunitárias que pretendam explorar serviços aéreos regulares em ligações com origem ou destino em...

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