Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de Janeiro de 2012

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO Decreto-Lei n.º 7/2012 de 17 de janeiro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu- ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir- mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata -se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi- nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado.

Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus re- cursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estru- tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

A criação do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT) corresponde a uma mudança de paradigma, que transporta uma visão integrada do território e dos recursos naturais e que promove um desenvolvimento sustentável através do aumento do potencial produtivo agrícola e da dinamização do mundo rural, permitindo realizar o valor potencial do mar português e encontrar na protecção e valorização do ambiente eixos sólidos para o crescimento.

O MAMAOT integrou áreas provenientes dos anteriores Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Terri- tório e do Desenvolvimento Regional, tendo ainda recebido algumas atribuições oriundas de outros ministérios, como os da Defesa Nacional, da Ciência, Tecnologia e Ensino Su- perior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Desta forma, as atribuições do MAMAOT abrangem, em primeira linha, todos os recursos naturais, a sua protec- ção e aproveitamento sustentável, compreendendo ainda a organização e o planeamento do território e do espaço marítimo, a ocupação do espaço na perspectiva potencia- dora do desenvolvimento económico, a coesão territorial e a valorização da paisagem.

A estas atribuições acresce, ainda, a responsabilidade pela habitação social e a reabilitação do património habitacio- nal, que se pretende socialmente mais justa e propiciadora do repovoamento dos centros urbanos e das zonas rurais.

Na presente organização do MAMAOT foi dado espe- cial relevo a uma nova área, que não existia nas anterio- res orgânicas, o Mar, tanto na perspectiva da protecção e exploração dos recursos marinhos, como na vertente da regulação, regulamentação e desenvolvimento dos serviços marítimos e do controlo do tráfego marítimo.

Simultaneamente, as atribuições aqui definidas colocam uma ênfase especial na nova aliança entre a protecção da natureza e as florestas, entre agricultura e sustentabilidade no aproveitamento dos recursos.

A definição das atribuições a que ora se procede traduz, ainda, uma aposta na investigação científica, desenvolvi- mento e inovação nas áreas de intervenção do MAMAOT susceptíveis de potenciar o desenvolvimento técnico es- pecializado e de propiciar um elevado retorno económico em determinadas áreas de actividade até ao presente pouco exploradas, nomeadamente a biologia, a biotecnologia e a geologia marinha.

A consecução de uma melhoria substancial da protecção da saúde pública e da defesa dos direitos dos consumidores reclama também uma revalorização das atribuições no domínio da segurança alimentar e da sanidade animal e vegetal, pelo que se reorganiza uma área que tem estado excessivamente pulverizada por diversos organismos e que importa dotar de mais eficiência, garantindo -se uma maior agilidade através da aproximação do modelo orgânico nacional ao modelo comunitário.

Acresce que a presente orgânica evidencia o esforço de racionalização e optimização das estruturas dos ministé- rios anteriormente existentes, através da concentração de serviços e de uma assinalável diminuição do número de organismos e de dirigentes superiores.

Nas futuras orgânicas dos serviços e organismos, prevê- -se que sejam criadas estruturas adaptáveis a esta nova vi- são e às novas responsabilidades cometidas ao MAMAOT, perspectivando -se ganhos de eficiência, pela simplificação de procedimentos e racionalização de meios, capaz de permitir a melhor gestão dos serviços e dos recursos a eles afectos.

Assim: Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Missão e atribuições Artigo 1.º Missão O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, abreviadamente designado por MAMAOT, é o departamento governamental que tem por missão a definição, coordenação e execução de políticas agrícolas, agro -alimentares, silvícolas, de desenvolvimento rural, de exploração e potenciação dos recursos do mar, de ambiente e de ordenamento do território, numa perspec- tiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como assegurar o planeamento e a coor- denação da aplicação de fundos nacionais e comunitários a favor da agricultura, das florestas, do desenvolvimento rural, da política do mar, do ambiente e da valorização e ordenamento territoriais.

Artigo 2.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições do MA- MAOT:

  1. Conceber, desenvolver, coordenar e executar a po- lítica de agricultura, das florestas, da conservação da na- tureza, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, centrada na sustentabilidade ambiental, económica e social;

  2. Promover a protecção, a valorização e a utilização dos recursos naturais, terrestres e marinhos, e a qualidade da produção agro -alimentar com vista a um desenvolvi- mento sustentável, eficiente e com baixo teor de carbono, assegurando a preservação do património natural, o bom estado e funcionamento dos ecossistemas, a manutenção e fomento da biodiversidade, da conservação da natureza e da protecção e valorização da paisagem;

  3. Dinamizar e apoiar a investigação científica e o de- senvolvimento tecnológico numa perspectiva de inova- ção, de eficiência dos modos de produção e de qualidade e valorização dos produtos e incentivar a melhoria das infra -estruturas, e da formação profissional e técnica dos agentes económicos e sociais;

  4. Assegurar o planeamento, a coordenação, a gestão e o controlo da aplicação dos instrumentos financeiros nacionais, comunitários e outros mecanismos de apoio internacional, garantir a existência de sistemas de moni- torização e avaliação, bem como assegurar a divulgação pública da informação sobre os indicadores do desenvol- vimento das políticas;

  5. Desenvolver, implementar, manter actualizadas e avaliar as estratégias nacionais em todas as áreas tuteladas, designadamente a Estratégia Nacional para o Desenvolvi- mento Rural, a Estratégia Nacional para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Estratégia Nacional para as Florestas, a Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira, a Estratégia Nacional para o Mar e a Es- tratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas;

  6. Coordenar e desenvolver os sistemas nacionais de in- formação de base geográfica necessários à prossecução das políticas da agricultura, da conservação da natureza, das florestas, do desenvolvimento rural, do mar, do ambiente e do ordenamento do território, assegurando a sua integração;

  7. Impulsionar o desenvolvimento de um quadro legal simplificado para a prossecução das políticas tuteladas e garantir a adequada aplicação das leis e dos instrumentos administrativos, nomeadamente por via de auditorias de controlo e de acções de inspecção e fiscalização;

  8. Promover a representação e participação activa do Estado português no âmbito de convenções e acordos in- ternacionais e das políticas da União Europeia nas áreas tuteladas;

  9. Acompanhar e desenvolver os instrumentos da política agrícola comum e da política comum de pescas, com vista a garantir a sua adaptação às especificidades do território nacional;

  10. Assegurar a protecção, a qualidade e a segurança da produção agro -alimentar;

  11. Incentivar e facilitar a criação e a dinamização de mercados de proximidade e a transparência nas relações entre a produção, a transformação e a distribuição da ca- deia alimentar;

  12. Desenvolver as políticas de ordenamento do terri- tório e urbanismo, garantir a sua execução e avaliação e assegurar a articulação com as políticas sectoriais com incidência na organização do território;

  13. Desenvolver as políticas de ordenamento dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição portuguesa e garantir a sua execução e avaliação;

  14. Desenvolver o quadro legal e regulamentar das acti- vidades do sector marítimo -portuário nacional, em articu- lação com o membro do Governo responsável pelas áreas da economia e dos transportes;

  15. Prosseguir os trabalhos de suporte à submissão de Portugal junto das Nações Unidas para a determinação do limite exterior da plataforma continental, até à conclusão do referido processo;

  16. Planear e gerir, de forma integrada, os recursos hí- dricos, incluindo o regadio, e garantir a existência e a qualidade dos serviços de abastecimento de água, designa- damente para consumo humano, dos serviços de drenagem de águas residuais e do controlo da poluição, bem como do uso eficiente da água;

  17. Promover uma política sustentável de gestão de re- síduos, nomeadamente através do apoio, dinamização, acompanhamento e monitorização de soluções de preven- ção, reutilização e valorização;

  18. ...

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