Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 07 de Setembro de 1989

Diário da República núm. 206, 07 de Setembro de 1989Serie I › Assembleia Regional Da Madeira

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Resumo


Estabelece a estrutura orgânica da Asembleia Legislativa Regional da Madeira.

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Fragmento


Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 07 de Setembro de 1989

Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa Regional da Madeira Conferindo solenidade normativa às históricas aspirações autonomistas das populações insulares, a lei fundamental consagrou um regime político-administrativo próprio para os arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Pedra angular deste novo regime surgido em 1976, a Assembleia Regional, agora designada de Assembleia Legislativa Regional, sublinha a expressão vincadamente política, que não administrativa, das autonomias regionais, com o crivo fundamental do poder legislativo ínsito num órgão de governo próprio de raiz marcadamente parlamentar.

A instalação da Assembleia Legislativa Regional em edifício próprio, apto à satisfação das necessidades do seu funcionamento, veio trazer não só a dignificação que o principal órgão de governo próprio exigia, mas também o espaço físico e logístico que permite a instalação dos seus serviços próprios.

À luz desta princípios, foi elaborado o presente decreto legislativo regional, tendo, particularmente, em atenção as novas atribuições e competências conferidas às assembleias regionais, fruto da recente revisão constitucional.

Em síntese, dir-se-á que o presente diploma traduz o repensar, normativamente balizado, de todo um conjunto de situações, carências e necessidades, da mais variada ordem, que a experiência veio a revelar, e para as quais o Decreto Regional n.º 19/81/M, de 1 de Outubro, que pautou a orgânica deste órgão de governo próprio, não conseguiu dar resposta adequada.

Nestestermos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma tem por objecto definir e regulamentar os instrumentos de gestão administrativa, financeira e de apoio técnico e jurídico que permitam à Assembleia Legislativa Regional o desenvolvimento da sua actividade específica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Legislativa Regional é dotada de autonomia administrativa e financeira, com património próprio, e dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.

CAPÍTULO II Sede, instalações e...

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