Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro de 1994

Diário da República núm. 277, 30 de Novembro de 1994Serie I › Assembleia Legislativa Regional - Açores

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Resumo


DEFINE O QUADRO JURÍDICO DISCIPLINADOR DO DESENVOLVIMENTO E DA GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES. INTEGRA AS REFERIDAS VIAS NOS SEGUINTES GRUPOS: REDE REGIONAL, REDE MUNICIPAL E REDE FLORESTAL, DEFININDO EM RELAÇÃO A CADA UM DELES AS CARACTERÍSTICAS DAS RESPECTIVAS VIAS E REMETENDO PARA DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL UMA CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA E UMA CLASSIFICAÇÃO EM CONCRETO DAS MESMAS. ATRIBUI AO GOVERNO REGIONAL COMPETENCIAS PARA A CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E GESTÃO DAS VIAS PÚBLICAS INSERIDAS NAS REDES REGIONAL E FLORESTAL, COMETENDO TAIS COMPETENCIAS AOS MUNICÍPIOS NO QUE RESPEITA ÀS VIAS ENGLOBADAS NA REDE MUNICIPAL. INSERE DISPOSIÇÕES ATINENTES AO TRATAMENTO E GESTÃO DAS VIAS NO QUE CONCERNE AOS SEGUINTES ASPECTOS: ÁREAS DE JURISDIÇÃO, DEMARCAÇÃO, CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO, ARBORIZAÇÃO E CADASTRO DAS VIAS. QUANTO A PROTECÇÃO DAS VIAS, INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS RESTRIÇÕES DE UTILIDADE PÚBLICA E IDENTIFICA AS ACTIVIDADES PROIBIDAS NAS SERVIDÕES VIÁRIAS DAS REDES REGIONAL, MUNICIPAL E FLORESTAL. ESTABELECE NORMAS SOBRE APROVAÇÕES, AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS DE OBRAS OU OUTROS TRABALHOS OU ACTIVIDADES NAS VIAS PÚBLICAS, BEM COMO SOBRE O ESTABELECIMENTO DAS CORRESPONDENTES TAXAS, O QUAL SERÁ OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS SECRETÁRIOS REGIONAIS DAS FINANÇAS, PLANEAMENTO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES. DISPÕE TAMBEM SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA, ESTABELECENDO O REGIME SANCIONATÓRIO AO IMCUMPRIMENTO DO MESMO E DEFININDO AS RESPECTIVAS CONTRA-ORDENAÇÕES E CORRESPONDENTES COIMAS.

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Fragmento


Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro de 1994

Decreto Legislativo Regional n.° 26/94/A Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores O aumento quantitativo e qualitativo de que a rede viária regional tem sido objecto nos últimos anos tornou imperiosa a revisão do seu suporte jurídico, actualmente disperso por vários diplomas avulsos, na sua maioria desactualizados e pouco adaptados às realidades regionais.

São claro exemplo do que se afirma as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 32 284, de 24 de Novembro de 1942, 34 636, de 11 de Maio de 1945, e 34 673, de 30 de Maio de 1945.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.° 697/74, de 6 de Dezembro, aprovou, a título provisório, o plano de estradas e caminhos municipais das ilhas adjacentes.

Certo é que o desenvolvimento verificado ao longo destes últimos 20 anos alterou profundamente a situação, verificando-se que, na actualidade, a realidade existente não corresponde, minimamente, à que existia anteriormente, pelo que urge redefinir e reclassificar toda a rede rodoviária regional.

O Estatuto Político-Administrativo atribui à Região competência específica em matéria de transportes e comunicações, reconhecendo assim a possibilidade de existirem características próprias, susceptíveis de justificarem uma sistematização da rede viária regional em moldes diferentes da nacional.

E, com efeito, a pequenez do território, o acidentado do terreno, a descontinuidade territorial, o regime de exploração agro-pecuária e florestal, apontam, decisivamente, para uma classificação específica das vias, uma definição própria das suas características técnicas, áreas de jurisdição, restrições, fiscalização e sanções.

Neste entendimento, reuniram-se neste diploma, de forma sistemática, sintética e nacionalmente estruturada, todas as matérias respeitantes à rede viária regional de modo a tornar mais fácil e acessível o seu regime jurídico.

Respeitando a tradição legislativa nacional, será, oportunamente, fixada por decreto legislativo regional a classificação, em concreto, das vias e suas características técnicas.

Procedeu-se à audição das câmaras municipais da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto Constitui objecto do presente diploma a definição do quadro jurídico disciplinador do desenvolvimento e da gestão das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.

Artigo2.° Redesviárias 1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nos seguintes grupos: a) Rede regional; b) Rede municipal; c) Rede florestal.

2 - As ruas e arruamentos que tenham por finalidade a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados constituem equipamento municipal, sendo por isso a sua gestão da responsabilidade das câmaras municipais.

3 - As servidões de acesso a prédios de propriedade particular ficam sujeitas às disposições da lei civil.

Artigo3.° Competências 1 - A construção, ampliação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, de acordo com a orgânica respectiva, no que toca às redes regional e florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.

2 - O Governo Regional cooperará com os municípios na manutenção das vias que, por efeito deste diploma, lhes sejam atribuídas.

3 - Mediante contrato-programa a estabelecer entre as ...

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