Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro de 1987
Diário da República núm. 266, 18 de Novembro de 1987 › Serie I › Assembleia Regional Dos Açores
Articulado como::Diário da República núm. 266, 18 de Novembro de 1987 › Serie I › Assembleia Regional Dos Açores
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Estabelece o regime de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da administração regional autónoma dos Açores, adaptando a realidade indular o Decreto-Lei 44/84, de 3 de Fevereiro, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4º e 5º deste diploma legal. As disposições de lei geral ou especial sobre concursos relativas as carreiras e categorias a que se aplica o presente diploma devem considerar-se directa e automaticamente alterados por este diploma.
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Fragmento
Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A, de 18 de Novembro de 1987
Decreto Legislativo Regional n.º 18/87/A Princípios gerais de recrutamento e selecção Concursos Presentemente, o regime do recrutamento e selecção para os quadros da administração regional autónoma dos Açores consta do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, e o processo de tramitação dos concursos da Portaria n.º 62/83, de 16 de Agosto.
O referido decreto legislativo regional aplicou à administração pública dos Açores o regime constante do Decreto-Lei n.º 171/82, de 10 de Maio.Após a publicação do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, entendeu-se que a sua aplicação à administração pública dos Açores não deveria ser imediata, pois, dado o curto espaço de tempo de aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 16/83/A, de 28 de Abril, ainda não tinha sido possível avaliar as reais vantagens e inconvenientes do regime por ele instituído.Em consequência de tal ponderação e no reforço da simplificação do processo de concurso, o presente diploma, sem prejuízo da observância do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, contém algumas adaptações tendo em conta a realidade insular.A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Do recrutamento e selecção em geral SECÇÃO I Aplicação e âmbito do concurso e seus tipos Artigo 1.º Aplicação e âmbito Ao recrutamento e selecção do pessoal para os quadros dos serviços ou organismos da administração regional autónoma dos Açores e dos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos aplicam-se as disposições constantes dos artigos 2.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, de acordo com os princípios e a regulamentação do processo de concurso constantes deste diploma.Artigo 2.º Natureza dos concursos 1 - O concurso pode revestir a natureza de concurso descentralizado ou centralizado.2 - O concurso descentralizado visa o provimento de vagas para lugares de ingresso ou acesso que forem consideradas necessárias preencher num serviço ouorganismo.3 - O concurso centralizado visa o preenchimento de vagas para lugares de ingresso de carreiras comuns à administração regional ou carreiras comuns a mais...Resumo do conteúdo do documento.
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