Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M, de 29 de Agosto de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M Procede à segunda alteração do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legis- lativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto.

O Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, assumiu -se como um documento valorizador da função docente e da escola pública no quadro do Sistema Educativo Regional.

Neste sentido e de acordo com as orientações de política educativa assumida no Programa do Governo Regional para 2011 -2015, visa -se o reforço da dignificação da função docente, introduzem -se alterações no regime da carreira e, com vista à intercomunicabilidade com o todo nacio- nal, atende -se às revisões operadas pelos Decretos -Leis n. os 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, que procederam, respetivamente, à décima e décima pri- meira alterações ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Se- cundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril.

Neste contexto, enquadra -se uma carreira com 10 esca- lões, bem como se redefinem os efeitos para a progressão na carreira com redução do tempo de serviço nos respetivos módulos resultantes da aquisição de outras habilitações e qualificações para o exercício de funções educativas.

O procedimento de transição ao 6.º escalão deixa de estar consignado neste ordenamento jurídico.

No âmbito da avaliação do desempenho, o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira enquadra os seus princípios gerais remetendo -se o seu desenvolvimento para decreto regulamentar regional.

Mantém -se, transitoriamente, o regime de avaliação do desempenho previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, até à aprovação do modelo legal de avaliação do desempenho que vier a ser aplicado na Região.

E, finalmente, valorizam -se os docentes nos últimos es- calões da carreira, possibilitando -lhes o exercício exclusivo ou predominante de funções de supervisão pedagógica, gestão da formação, desenvolvimento curricular, avaliação do desempenho e administração escolar.

Em suma, as alterações do Estatuto visam um maior rigor e qualidade da função docente no contexto do Sistema Educativo Regional, em prol da melhoria da qualidade das aprendizagens das crianças e dos alunos e da escola pública que constituem o cerne das políticas educativas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea

  1. do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro — Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n. os 115/97, de 19 de setembro, e 49/2005, de 30 de agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, adiante desig- nado por Estatuto.

    Artigo 2.º Alteração ao Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 14.º, 20.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 67.º, 69.º, 70.º, 78.º, 81.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 92.º, 93.º, 94.º, 96.º, 97.º, 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 102.º, 104.º, 105.º, 109.º e 110.º do Estatuto apro- vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — O Estatuto da Carreira Docente da Região Au- tónoma da Madeira (RAM), adiante designado por Es- tatuto, aplica -se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de forma- ção, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior e no âmbito dos estabelecimentos públicos da educação e dos ensi- nos básico e secundário na dependência da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — Para efeitos do presente Estatuto, entende -se por ‘escola’ os estabelecimentos de educação, de ensino e instituições de educação especial.

    Artigo 4.º Direitos profissionais 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es- tabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  6. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  10. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  11. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 5.º Direito de participação no processo educativo 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — As direções das associações sindicais represen- tativas dos docentes da RAM solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, sem prejuízo da legislação nacional que lhes é aplicável.

    Artigo 6.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  12. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  13. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- reito à formação e informação para o exercício da função educativa pode também visar objetivos de reconversão profissional, bem como de mobilidade e progressão na carreira.

    Artigo 8.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  14. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  15. A prevenção e tratamento das doenças que venham a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Re- gionais dos Assuntos Sociais e da Educação e Recursos Humanos, como resultando necessária e diretamente do exercício continuado da função docente;

  16. Apoio e incentivo ao docente no tratamento, re- cuperação e reintegração socioprofissional num pro- cesso de responsabilização, resultante de situações de alcoolismo ou toxicodependências nos termos do n.º 6 do artigo 25.º do Estatuto. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 14.º Deveres gerais 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumpri- mento dos deveres estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas. 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  17. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  18. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  19. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  20. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  21. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  22. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  23. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  24. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  25. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  26. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  27. (Revogada.)

  28. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  29. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  30. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 20.º [...] 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  31. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  32. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  33. Participação na escola e relação com a comunidade educativa;

  34. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos coopera com os estabelecimentos de ensino superior que ministram a formação inicial, através da criação de condições para a realização de estágios pe- dagógicos nos estabelecimentos de educação e ensino dela...

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