Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio de 2003
Diário da República núm. 109, 12 de Maio de 2003 › Serie I › Assembleia Legislativa Regional - Açores
Articulado como::Diário da República núm. 109, 12 de Maio de 2003 › Serie I › Assembleia Legislativa Regional - Açores
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.
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Fragmento
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio de 2003
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Considerando a necessidade de introduzir diversos aperfeiçoamentos técnicos ao actual regime dos instrumentos de gestão territorial na Região em matéria de actualização de competências, de conteúdo e redacção dos próprios artigos e de adequação do sistema de gestão territorial à realidade regional; Considerando a necessidade de especificar as formas de publicação dos actos relativos a instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal; Considerando, ainda, que o acompanhamento das alterações a planos directores municipais que tenham como objecto a concretização de programas de realojamento e de construção de habitação a custos controlados para arrendamento não estava previsto em diploma regional; Considerando, finalmente, que o processo de elaboração dos planos directores municipais se encontra em fase final na Região e que o desenvolvimento de cada município está directamente ligado ao acesso a acções financiadas, tornando-se, por conseguinte, indispensável o alargamento dos prazos limite para a conclusão de tais instrumentos, tendo presente a importância de uma gestão territorial programada: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio 1 - Os artigos 2.º e 4.º a 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Sistema de gestão territorial 1 - ....................................................................................................................2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território de âmbitoregional.3 - Os planos especiais de ...Resumo do conteúdo do documento.
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