Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando a necessidade de introduzir diversos aperfeiçoamentos técnicos ao actual regime dos instrumentos de gestão territorial na Região em matéria de actualização de competências, de conteúdo e redacção dos próprios artigos e de adequação do sistema de gestão territorial à realidade regional; Considerando a necessidade de especificar as formas de publicação dos actos relativos a instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e municipal; Considerando, ainda, que o acompanhamento das alterações a planos directores municipais que tenham como objecto a concretização de programas de realojamento e de construção de habitação a custos controlados para arrendamento não estava previsto em diploma regional; Considerando, finalmente, que o processo de elaboração dos planos directores municipais se encontra em fase final na Região e que o desenvolvimento de cada município está directamente ligado ao acesso a acções financiadas, tornando-se, por conseguinte, indispensável o alargamento dos prazos limite para a conclusão de tais instrumentos, tendo presente a importância de uma gestão territorial programada: Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio 1 - Os artigos 2.º e 4.º a 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º Sistema de gestão territorial 1 - ....................................................................................................................

2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território de âmbitoregional.

3 - Os planos especiais de ordenamento do território têm em vista a prossecução e a salvaguarda de objectivos de interesse nacional e regional com repercussão espacial e vigoram enquanto se mantiver a indispensabilidade de tutela, por instrumentos de âmbito nacional ou regional, dos interesses públicos que visam salvaguardar.

4 - O plano regional de ordenamento do território assegura a salvaguarda e a valorização de áreas de interesse nacional e regional em termos económicos, agrícolas, florestais, ambientais e patrimoniais.

5 - (Anterior n.º 3.) Artigo 4.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território é determinada por resolução do Governo Regional.

3 - Consideram-se de âmbito regional os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território cuja elaboração tenha sido determinada de acordo com o número anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do diploma referido no n.º 1.

Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes das seguintes entidades:

  1. Membro do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e doplaneamento; b) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da educação e dacultura; c) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da habitação e dosequipamentos; d) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da saúde e da segurançasocial; e) Membro do Governo Regional com competência na área da economia; f) Membro do Governo Regional com competência nas áreas da agricultura e dapesca; g) Membro do Governo Regional com competência na área do ambiente; h) Membro do Governo Regional com competência na área da administração local; i) Instituto Regional de Ordenamento Agrário; j) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores; k) Universidade dos Açores; l) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores; m) Federação Agrícola dos Açores; n) Organizações não governamentais do ambiente que exerçam a sua actividade na Região; o) Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - ....................................................................................................................

    6 - ....................................................................................................................

    7 - A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local.

    8 - O acompanhamento das alterações a planos directores municipais necessário à execução dos empreendimentos previstos no Decreto-Lei n.º 115/2001, de 7 de Abril, é assegurado pelos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência na área da administração local, nas condições e com as entidades a determinar por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências nas áreas do ambiente e da administração local, mediante informação da câmara municipal.

    9 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pelo membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho, mediante informação da câmara municipal.

    Artigo 6.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da direcção regional com competência na área do ordenamento do território.

    3 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal de ordenamento do território ou director municipal é objecto de parecer da direcção regional com competência na área da administração local, no prazo de 45 dias.

    4 - ....................................................................................................................

    Artigo 7.º [...] 1 - A publicitação dos actos a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º, 148.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

    2 - ....................................................................................................................

    3 - As deliberações referidas nas alíneas b) a e) do n.º 3 do artigo 148.º do diploma referido no n.º 1 são publicadas no Jornal Oficial e divulgadas através da comunicação social da Região.

    4 - A eficácia dos actos referidos nos números anteriores depende da publicação no Diário da República, sem prejuízo da publicitação no Jornal Oficial.

    5 - (Anterior n.º 4.) Artigo 8.º [...] 1 - A ratificação a que se referem os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

    2 - ....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal; d) As alterações a plano director municipal não previstas no artigo 97.º do diploma referido no n.º 1; e) A suspensão de plano director municipal prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do diploma referido no n.º 1, com as adaptações constantes do presentediploma.

    3 - ....................................................................................................................

    4 - ....................................................................................................................

    5 - Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área do ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.

    6 - ....................................................................................................................

  5. .....................................................................................................................

  6. .....................................................................................................................

  7. .....................................................................................................................

  8. Todas as outras formas de alteração ou suspensão de planos de urbanização ou planos de pormenor ratificados efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, das alterações sujeitas a regime simplificado...

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