Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de Junho de 2008
Diário da República núm. 119, 23 de Junho de 2008 › Serie I › Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Articulado como::Diário da República núm. 119, 23 de Junho de 2008 › Serie I › Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Articulado como::Resumo
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde
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Fragmento
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M, de 23 de Junho de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 23/2008/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, que aprova o regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, e altera o Decreto Legislativo Regional n. 4/2003/M, de 7 de Abril, que aprova o Estatuto do Sistema Regional de Saúde.O artigo 38. do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, previa a respectiva revisáo, ao fim de três anos, em funçáo da avaliaçáo sistemática dos resultados qualitativos e quantitativos, da mesma dependendo a decisáo de prorrogaçáo, cessaçáo, alteraçáo ou consolidaçáo da atribuiçáo do estatuto aprovado.A avaliaçáo entretanto efectuada e a experiência adquiridas recomendam a manutençáo do estatuto empresarial atribuído àquela entidade pública, exigindo, porém, a reformulaçáo das normas do seu regime e orgânica.O presente diploma atribui nova denominaçáo àquela entidade pública empresarial, com o que se esbate alguma dificuldade de distinçáo conceitual e normativa, dado que o Serviço Regional de Saúde, embora integrando no seu seio o Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., é uma realidade mais abrangente do que este.Procede -se à compatibilizaçáo dos estatutos da entidade pública empresarial com os do Instituto de Administraçáo da Saúde e Assuntos Sociais IP -RAM, enquanto entidade com funçóes de administraçáo do Serviço Regional de Saúde, sob tutela do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, clarificando -se os poderes de tutela e superintendência que sobre ela impendem, e harmonizam -se, igualmente, as normas estatutárias do Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., com a realidade homóloga dos estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde.Razóes de eficácia e celeridade de decisáo, a par de motivos de contençáo orçamental, exigem que se reduza o número de vogais do conselho de administraçáo, bem como 3728 se elimine a duplicaçáo existente dos órgáos de direcçáo técnica e se adopte a figura do fiscal único.Clarifica -se o elenco dos estabelecimentos que inte-gram o Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., bem como passa a exigir -se a publicaçáo obrigatória no Jornal Oficial da Regiáo Autónoma da Madeira dos seus regulamentos internos, redefinindo -se os parâmetros aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar por aquela entidade, ao abrigo do Código do Trabalho, enquanto náo se ultimam os procedimentos de contrataçáo colectiva.Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.Assim:A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 227. e no n. 1 do artigo 232. da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea e) do n. 1 do artigo 37., nas alíneas m) e qq) do artigo 40. e no n. 1 do artigo 41. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e na base VIII da Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, alterada pela Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, o seguinte:Artigo 1.Objecto1 - O Serviço Regional de Saúde, E. P. E., criado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, passa a adoptar a denominaçáo de Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E., abreviadamente designado por SAÚDERAM, E. P. E.2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, designadamente os de registo.3 - As referências legais e contratuais feitas ao Serviço Regional de Saúde, E. P. E., consideram -se feitas ao SAÚDERAM, E. P. E., independentemente de quaisquer formalidades.Artigo 2.Unidade de Cuidados Continuados Dr. Joáo de Almada1 - O Hospital Dr. Joáo de Almada, a que se refere o n. 1 do artigo 1. do regime e orgânica do Serviço Regional de Saúde, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n. 9/2003/M, de 27 de Maio, é reconvertido em unidade de apoio integrado de internamento, nos termos do Decreto Legislativo Regional n. 9/2007/M, de 15 de Março, adoptando a designaçáo de Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. Joáo de Almada.2 - A Unidade de Cuidados Continuados Integrados Dr. Joáo de Almada, abreviadamente designada por Uni-dade Dr. Joáo de Almada, tem por missáo desenvolver a prestaçáo de cuidados continuados integrados, em regime de internamento de curta, média e longa duraçáo.3 - O Governo Regional da Madeira aprovará os diplomas necessários à execuçáo do disposto no n. 1.4 - Até à aprovaçáo dos diplomas a que se refere o número anterior, os encargos com o funcionamento da Unidade Dr. Joáo de Almada seráo da responsabilidade do SAÚDERAM, E. P. E.5 - A título transitório e até à aprovaçáo dos diplomas a que se refere o n. 3, poderá o SAÚDERAM, E. P. E., proceder à cobrança das ...Resumo do conteúdo do documento.
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