Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 05 de Junho de 2007

Diário da República núm. 108, 05 de Junho de 2007Serie I › Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

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Resumo


Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores

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Fragmento


Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 05 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/A

Regime jurídico da revelaçáo e aproveitamento de massas minerais na Regiáo Autónoma dos Açores

Considerando que a reduzida área do território insular, a sua dispersáo geográfica e a natureza dos recursos vulcânicos impóem um tratamento diferenciado à revelaçáo e ao aproveitamento de massas minerais na Regiáo Autónoma dos Açores;

Considerando que sáo necessárias medidas que pros-perem uma maior maximizaçáo do aproveitamento dos recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais negativos decorrentes desta actividade e que velem pela melhor integraçáo das áreas exploradas no meio envolvente;

Considerando o espírito da comunicaçáo da Comissáo de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa à promoçáo do desenvolvimento sustentável da indústria extractiva náo energética da UE, procurando prevenir situaçóes de pedreiras abandonadas e náo reabilitadase visando a melhoria acentuada do desempenho ambiental da indústria extractiva:

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime jurídico da revelaçáo e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e a exploraçáo, na Regiáo Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

Definiçóes

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Anexos de pedreira» as instalaçóes e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploraçáo de massas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomeadamente as oficinas para a manutençáo dos meios mecânicos utilizados, as instalaçóes para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva; b) «Áreas classificadas» as áreas que sáo consideradas de particular interesse para a conservaçáo da natureza, nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais de conservaçáo e zonas de protecçáo especial criadas nos termos da legislaçáo em vigor; c) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploraçáo e ou só de exploraçáo; d) «Entidade competente pela aprovaçáo do PARP» a direcçáo regional com competência em matéria de ambiente; e) «Entidades competentes pela aprovaçáo do plano de pedreira» a direcçáo regional com competência em matéria de indústria e a entidade competente pela aprovaçáo do PARP; f) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal (CM) e direcçáo regional com competência em matéria de indústria; g) «Explorador» o titular da respectiva licença de pesquisa ou exploraçáo; h) «Licença de exploraçáo» o título que legitima o seu titular a explorar uma determinada pedreira nos termos do presente diploma e das condiçóes de licença; i) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos do presente diploma e das condiçóes de licença; j) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais náo qualificadas legalmente como depósito mineral; l) «Pedreira» o conjunto formado pela área de extracçáo e zonas de defesa, pelos depósitos de massas mine-rais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos;

m) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos, anteriores à fase de exploraçáo, que têm por fim o dimensionamento, a determinaçáo das características e a avaliaçáo do interesse económico do aproveitamento de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos de campo indicados no anexo I deste diploma; n) «Plano ambiental e de recuperaçáo paisagística (PARP)» o documento técnico constituído pelas medidas ambientais e pela proposta de soluçáo para o encerramento e a recuperaçáo paisagística das áreas exploradas; o) «Plano de lavra» o documento técnico contendo a descriçáo do método de exploraçáo: desmonte, sistemas de extracçáo e transporte, sistemas de abastecimento em materiais, energia e água, dos sistemas de segurança, sinalizaçáo e de esgotos; p) «Plano de pedreira» o documento técnico composto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme previsto no artigo 42.o;

q) «Profundidade das escavaçóes» a diferença de nível entre a cota topográfica original de maior altitude e a cota de fundo de exploraçáo.

Artigo 3.o

Tipologia de exploraçóes

1 - Para efeitos do presente diploma, as exploraçóes de massas min...

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