Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 06 de Junho de 2006

Diário da República núm. 109, 06 de Junho de 2006Serie I › Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

Articulado como::

Resumo


Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores

Resumo do conteúdo do documento.

Fragmento


Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 06 de Junho de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 20/2006/A

Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores

A criaçáo de uma rede ecológica coerente e global no espaço da Uniáo Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservaçáo da natureza e à diver-sidade biológica.

O Decreto-Lei n.o 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.o 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.o 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisáo da transposiçáo para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservaçáo das aves selvagens (Directiva n.o 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril - Directiva Aves, e subsequentes alteraçóes) e à conservaçáo dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n.o 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio - Directiva Habitats, e subsequentes alteraçóes), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestáo territorial que deveráo conter as medidas de gestáo e salvaguarda necessárias à garantia de conservaçáo dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Para esse efeito, aquele diploma previu a elaboraçáo de um plano sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservaçáo, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Na Regiáo Autónoma dos Açores, a decisáo de elaboraçáo do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 resulta da Resoluçáo n.o 39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resoluçáo n.o 16/2004, de 26 de Fevereiro.

Assim sendo, pretende-se que o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, na Regiáo Autónoma dos Açores, constitua um documento que defina o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservaçáo dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecuçáo dos objectivos de conservaçáo dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Estes objectivos gerais seráo alcançados através da incorporaçáo de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com traduçáo em instrumentos de ordenamento do território.

Assim, nos termos do n.o 1 do artigo 3.o e do n.o 3 do artigo 24.o do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, os planos sectoriais com incidência territorial vinculam as entidades públicas, condicionando os planos regionais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

O processo de elaboraçáo do Plano obedeceu aos princípios e normas constantes da Lei n.o 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, em matéria de participaçáo pública, sendo objecto de discussáo pública no período compreendido entre 14 de Fevereiro e 31 de Março de 2005, tendo sido realizadas, dentro desse período, sessóes públicas de apresentaçáo do Plano.

Nos termos do n.o 1 do artigo 14.o do Decreto Legislativo Regional n.o 24/2003/A, de 12 de Maio, que pro-cede à segunda alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Regiáo Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.o 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.o 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial, os planos sectoriais sáo aprovados pela Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o, conjugada com o n.o 4 do artigo 112.o da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.o Aprovaçáo

É aprovado o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Regiáo Autónoma dos Açores, o qual constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.o Conteúdo

O Plano é constituído por:

a) Enquadramento legal e regulamentar (capítulo I);

b) Desenvolvimento (capítulo II), nomeadamente, através de:

i) Fichas correspondentes a cada ilha, com identificaçáo de medidas e acçóes inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras de ameaças, identificadas por sector de actividade, incluindo mapas com a representaçáo territorial das áreas;

ii) Recomendaçóes sectoriais que devem ser consideradas e integradas em todos os instrumentos de gestáo territorial ou de política sectorial;

iii) Medidas reguladoras que condicionam a parecer prévio da direcçáo regional com competência em matéria de ambiente e interditam diversas actividades.

Artigo 3.o Âmbito

O presente Plano aplica-se a todos os SIC e ZPE classificados na Regiáo Autónoma do...

Resumo do conteúdo do documento.

Links Patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Conteúdos em vLex Portugal

Pesquisar na vLex

Para Profissionais

Para Sócios

Empresa