Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro de 2007

Diário da República, 12 Janeiro 2007 (núm. 9)

Serie I - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

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Resumo


Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

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Fragmento


Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 8/2007/M

Cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

O Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M, de 4 de Agosto, criou a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E., cujo objecto era a realizaçáo de obras públicas de natureza rodoviária, bem como daquelas que com estas se relacionem.

A sua entrada em funcionamento ocorreria na data da tomada de posse dos membros dos seus órgáos sociais, sendo que nessa mesma data lhe seriam transferidas as competências de planeamento, construçáo,reparaçáo e gestáo das estradas regionais detidas pela Direcçáo Regional de Estradas, que se extinguiria.

Antes, porém, do início do exercício de funçóes e do registo, entende-se como adequado náo só valorizar o acervo jurídico da entidade a instituir, determinando que as actividades que constituem o seu objecto sáo exercidas em regime de concessáo, bem como, dando expressáo a um movimento de actualizaçáo de enquadramento que se reconhece em vários domínios político-sociais e económicos, e que pode agilizar a organizaçáo da rede viária e as suas gestáo, conservaçáo e modernizaçáo, configurá-la como empresa pública, revestindo o tipo de sociedade anónima, de capitais totalmente detidos pela Regiáo Autónoma da Madeira.

Sem prejuízo do reconhecimento da criaçáo da anterior pessoa colectiva, e das consequências que se devem retirar dos seus efeitos, fica esclarecido pelo presente diploma como se encadeia a sucessáo de entes públicos aptos a servir os utentes da rede rodoviária fundamental da Regiáo Autónoma da Madeira.

Nesta conformidade, é criada a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., que vai assumir, com acrescida eficácia, o papel e o relevante interesse público conferidos à entidade criada pelo Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M, de 4 de Agosto.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e na alínea ll) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho...

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