Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 09 de Janeiro de 2007

Diário da República núm. 6, 09 de Janeiro de 2007Serie I › Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

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Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2007

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Decreto Legislativo Regional n.º 3/2007/M, de 09 de Janeiro de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 3/2007/M

Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2007

A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo e na alínea c) do n.o 1 do artigo 36.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.o 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Aprovaçáo do Orçamento

Artigo 1.o

Aprovaçáo do Orçamento

É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2007, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administraçáo pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais; c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Artigo 2.o

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais da Regiáo Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retençóes que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autarquias locais da Regiáo Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX

da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2007.Artigo 3.o

Cooperaçáo técnica e financeira

Os contratos-programa assinados com data anterior a 2007 e cujo término náo tenha ocorrido até ao final de 2006 mantêm-se em vigor em 2007, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2007 dos encargos que náo tenham sido suportados pelo Orçamento de 2006, conforme estabelece o n.o 2 do artigo 10.o do Decreto Legislativo Regional n.o 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.o

Linha de crédito bonificada

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 5.o do

Decreto Legislativo Regional n.o 4-A/2001/M, de 3 de Abril, com as alteraçóes introduzidas pelo artigo 3.o do

Decreto Legislativo Regional n.o 28-A/2001/M, de 13 de Novembro.

Artigo 5.o Retençóes

Nos termos da lei, designadamente do disposto no artigo 8.o da Lei n.o 42/98, de 6 de Agosto, na redacçáo dada pela Lei n.o 94/2001, de 20 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retençáo das transferências para as autarquias locais da Regiáo Autónoma da Madeira para a regularizaçáo de dívidas às empresas participadas pela Regiáo, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos, acordos de cooperaçáo e de colaboraçáo, contratos de financiamento e concessáo excepcional de auxílios e outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperaçáo técnica e financeira.

CAPÍTULO III

Operaçóes passivas

Artigo 6.o

Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Regiáo Autónoma da Madeira para 2007, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido até ao montante de 50 milhóes de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipaçáo de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Artigo 7.o

Condiçóes gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 23.o, 24.o e 26.o da Lei n.o 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adiçáo dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.o do presente diploma; b) Montante das amortizaçóes da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razóes de gestáo da dívida pública regional; c) Substituiçáo de empréstimos existentes, nos termos e condiçóes do contrato, quando as condiçóes dos mercados financeiros assim o aconselharem; d) Montante de outras quaisquer operaçóes que envolvam a reduçáo da dívida pública regional.

Artigo 8.o

Gestáo da dívida pública regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operaçóes de gestáo da dívida pública regional:

a) Renegociaçáo das condiçóes de empréstimos, incluindo a celebraçáo de contratos de troca do regime de taxa de juro; b) Realizaçáo de operaçóes financeiras sobre contratos de troca de taxa de juro que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados.

CAPÍTULO IV

Operaçóes activas e prestaçáo de garantias

Artigo 9.o

Operaçóes activas do Tesouro Público Regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operaçóes activas até ao montante de 65 milhóes de...

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