Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro de 2008

Diário da República núm. 252, 31 de Dezembro de 2008Serie I › Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

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Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009

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Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M, de 31 de Dezembro de 2008

Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009 A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 2.º Transferências do Orçamento do Estado 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei. 2 -- O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- quias locais da Região Autónoma da Madeira, conforme se encontram discriminadas nos mapas XIX e XX da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2009. Artigo 3.º Cooperação técnica e financeira Os contratos -programa assinados com data anterior a 2009, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2008, mantêm -se em vigor em 2009, sem quaisquer for- malidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2009, dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2008, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho.

Artigo 4.º Linha de crédito bonificada Mantém -se em vigor o disposto no artigo 5.º do De- creto Legislativo Regional n.º 4 -A/2001/M, de 3 de Abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28 -A/2001/M, de 13 de Novembro.

CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 5.º Endividamento líquido Para fazer face às necessidades de financiamento do Or- çamento da Região Autónoma da Madeira para 2009, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante de 50 milhões de euros, resultante dos empréstimos destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e nos termos definidos na proposta de lei que aprova o Orçamento do Estado para 2009. Artigo 6.º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 27.º, 28.º e 30.º da Lei Or- gânica n.º 1/2007, de 19 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amorti- záveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados in- terno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 5.º do presente diploma;

b) Montante decorrente de programas de redução dos prazos de pagamento a fornecedores, incluindo a substi- tuição de dívida;

c) Montante das amortizações da dívida pública re- gional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e) Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional.

Artigo 7.º Gestão da dívida pública regional 1 -- Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as se- guintes operações de gestão da dívida pública regional:

a) Renegociação das condições de empréstimos, incluindo a celebração de contratos de troca do regime de taxa de juro;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados. 2 -- A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e da gestão dos excedentes de tesouraria é efectuada de acordo com as seguintes regras:

a) As despesas decorrentes de operações de derivados são deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações, sendo o respectivo saldo inscrito na r...

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