Decreto Legislativo Regional n.º 15/2009/A, de 06 de Agosto de 2009

Decreto Legislativo Regional n. 15/2009/A

Altera o Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contrataçáo pública na Regiáo Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho, veio estabelecer regras especiais a observar na contrataçáo pública definida no Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, prevendo, entre outras, soluçóes ao nível da tramitaçáo electrónica dos procedimentos pré -contratuais iniciados pelos serviços e organismos da Assembleia Legislativa, pela administraçáo regional autónoma, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, pelos estabelecimentos públicos e fundos públicos, pelo sector público empresarial regional e pelas autarquias locais dos Açores, através da utilizaçáo de uma plataforma electrónica disponibilizada pelo Governo Regional.

Acontece que, ao contrário do inicialmente previsto, náo se afigura possível a disponibilizaçáo desta plataforma electrónica antes de 29 de Julho do corrente, data a partir da qual todos os procedimentos pré -contratuais devem obrigatoriamente decorrer por via electrónica, havendo, por isso, que prever para as entidades anteriormente referidas um regime transitório que lhes permita optar pela disponibilizaçáo das peças do procedimento e pela apresentaçáo de propostas ou de candidaturas em suporte papel.

Por outro lado, sem ultrapassar os limites impostos pelas directivas comunitárias, o presente diploma procura introduzir uma maior flexibilidade nos procedimentos de formaçáo e execuçáo dos contratos, suprimindo e alterando algumas soluçóes consagradas no Código dos Contratos Públicos (CCP), as quais, na convicçáo do legislador regional, sáo comprometedoras da celeridade, da economia e da eficiência na contrataçáo pública.

Assim, em matéria de formaçáo do contrato, prevê -se a possibilidade de adoptar o regime simplificado quer para formaçáo de contratos de empreitadas de obras públicas, quer para a formaçáo de contratos de aquisiçáo e locaçáo de bens ou de aquisiçáo de serviços, cujo preço contratual náo ultrapasse os € 25 000 ou os € 15 000, respectivamente.

Ainda no domínio do ajuste directo, elimina -se, pela sua ambiguidade, o tratamento diferenciado que o CCP confere aos contratos de aquisiçáo de planos, de projectos ou de criaçóes conceptuais nos domínios da arquitectura ou da engenharia, permitindo -se que estes, à semelhança dos demais contratos de aquisiçáo de serviços, possam ser celebrados por ajuste directo quando o seu valor seja inferior a € 75 000, bem assim quando a natureza das prestaçóes náo permita a elaboraçáo de especificaçóes contratuais suficientemente precisas para que sejam qualitativamente definidos atributos das propostas necessários à fixaçáo de um critério de adjudicaçáo.

Relativamente às peças do procedimento de formaçáo de contratos de empreitada de obras públicas, prescinde-se do programa enquanto elemento da soluçáo da obra a realizar, sem prejuízo do disposto no n. 3 do artigo 43. do CCP, prevendo -se, ainda, a possibilidade do caderno de encargos náo integrar um projecto de execuçáo no caso de manifesta simplicidade das prestaçóes que constituem o objecto do contrato a celebrar.

Em matéria de celebraçáo do contrato, à semelhança do que se encontrava previsto no regime que antecedeu o CCP, é fixado em € 50 000 o valor a partir do qual é exigível a reduçáo do contrato a escrito.

Por último, no domínio das empreitadas de obras públicas, permite -se a celebraçáo do contrato desde que o dono da obra esteja na posse, administrativa ou outra, dos prédios necessários ao início da execuçáo da obra e elimina -se a possibilidade de haver lugar à recepçáo tácita da obra prevista no artigo 395. do CCP.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e do n. 1 do artigo 37. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçóes ao Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho

1 - Os artigos 7., 8., 10., 11., 12., 13., 14., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 22., 23., 25., 26., 27., 28., 29. e 30. do Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho, sáo renumerados, respectivamente, como artigos 6., 10., 13., 14., 15., 16., 17., 18., 19., 20., 21., 23., 26., 27., 28., 30., 37., 38., 39., 40. e 41. 2 - O artigo 24. do Decreto Legislativo Regional

n. 34/2008/A, de 28 de Julho, é alterado e renumerado como artigo 29., passando a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 29.

Publicidade das sançóes

As decisóes definitivas, tomadas pela entidade referida no n. 2 do artigo 27., de aplicaçáo da sançáo acessória de privaçáo do direito de participar, como candidato, como concorrente ou como membro de agrupamento candidato ou concorrente, em qualquer procedimento adoptado para a formaçáo de contratos públicos, sáo publicitadas na plataforma electrónica.

Artigo 2.

Aditamentos ao Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho

Sáo aditados ao Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/A, de 28 de Julho, os artigos 7., 8., 9., 11., 12., 22., 24., 25., 31., 32., 33., 34., 35. e 36., com a seguinte redacçáo:

Artigo 7.

Inexigibilidade e dispensa de reduçáo do contrato a escrito

1 - Salvo disposiçáo expressa no programa de procedimento ou no convite, náo é exigível a reduçáo do contrato a escrito:

a) Quando se trate de contrato de empreitada de obras públicas, de locaçáo ou de aquisiçáo de bens móveis

5108 ou de aquisiçáo de serviços cujo preço contratual náo exceda os € 50 000;

b) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis

ou de adquirir serviços ao abrigo de um contrato público de aprovisionamento;

c) Quando se trate de locar ou adquirir bens móveis ou de adquirir serviços nos seguintes termos:

i) O fornecimento dos bens ou a prestaçáo dos serviços deva ocorrer integralmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o adjudicatário com-prove a prestaçáo de cauçáo ou, se esta náo for exigida, da data da notificaçáo da adjudicaçáo;

ii) A relaçáo contratual se extinga com o fornecimento dos bens ou com a prestaçáo de serviços, sem prejuízo da manutençáo de obrigaçóes acessórias que tenham sido estabelecidas inequivocamente em favor da entidade adjudicante, tais como as de sigilo ou de garantia dos bens ou serviços adquiridos; e iii) O contrato náo esteja sujeito a fiscalizaçáo prévia do Tribunal de Contas.

2 - A reduçáo do contrato a escrito pode ser dispensada pelo órgáo competente para a decisáo de contratar, mediante decisáo fundamentada, quando:

a) A segurança pública interna ou externa o justifique; b) Seja adoptado um concurso público urgente; ou c) Por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, seja necessário dar imediata execuçáo ao contrato.

3 - Quando a reduçáo do contrato a escrito náo tenha sido exigida ou tenha sido dispensada nos termos do disposto nos números anteriores, entende -se que o contrato resulta da conjugaçáo do caderno de encargos com o conteúdo da proposta adjudicada, náo se podendo, porém, dar início a qualquer aspecto da sua execuçáo antes de decorrido o prazo de 10 dias a contar da data da notificaçáo da decisáo de adjudicaçáo e, em qualquer caso, nunca antes da apresentaçáo de todos os documentos de habilitaçáo exigidos, da comprovaçáo da prestaçáo de cauçáo, quando esta for devida, e da confirmaçáo dos compromissos referidos na alínea c) do n. 2 do artigo 77. do Código dos Contratos Públicos. 4 - O prazo de 10 dias previsto no número anterior

náo é aplicável quando:

a) Tenha sido adoptado o ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19., na alínea a) do n. 1 do artigo 20. ou na alínea a) do n. 1 do artigo 21., ou ainda ao abrigo do disposto na alínea c) do n. 1 do artigo 24. ou na alínea b) do n. 1 do artigo 27. do Código dos Contratos Públicos;

b) Tenha sido adoptado o procedimento de concurso público urgente;

c) Se trate da celebraçáo de contrato ao abrigo de acordo quadro cujos termos abranjam todos os seus aspectos ou que tenha sido celebrado apenas com uma entidade.

Artigo 8.

Outorga do contrato

O disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 104. do Código dos Contratos Públicos também náo é aplicável quando tenha sido adoptado o ajuste directo ao abrigo do disposto na alínea b) do n. 1 do artigo 27. daquele Código.

Artigo 9.

Ajuste directo para aquisiçáo de serviços

Náo é aplicável ao ajuste directo para a formaçáo de contratos de aquisiçáo de serviços o disposto no n. 4 do artigo 20. e no n. 4 do artigo 27. do Código dos Contratos Públicos.

Artigo 11.

Regime simplificado

1 - No caso de se tratar de ajuste directo para a formaçáo de um contrato de empreitada de obras públicas, cujo preço contratual náo seja superior a € 25 000, ou de um contrato de aquisiçáo ou locaçáo de bens móveis ou de aquisiçáo de serviços, cujo preço contratual náo seja superior a € 15 000, a adjudicaçáo pode ser feita pelo órgáo competente para a decisáo de contratar, directamente sobre uma factura ou documento equivalente apresentado pela entidade convidada.

2 - à decisáo de adjudicaçáo prevista no número anterior está subjacente a decisáo de contratar e a decisáo de escolha do ajuste directo nos termos do disposto na alínea a) do artigo 19. ou na alínea a) do n. 1 do artigo 20. do Código dos Contratos Públicos, consoante o caso.

3 - O regime simplificado de ajuste directo está dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no Código dos Contratos Públicos e no presente diploma, incluindo as relativas à celebraçáo de contrato e à publicitaçáo prevista no artigo 127. daquele Código.

Artigo 12.

Preço e prazos no regime simplificado

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados na sequência do regime simplificado previsto no artigo anterior, o preço contratual náo é passível de revisáo e o prazo de vigência, incluindo eventuais...

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