Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M, de 14 de Agosto de 2008

Decreto Legislativo Regional n. 34/2008/M

Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro

O Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contrataçáo pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo, embora aplicável à Regiáo Autónoma da Madeira, náo salvaguarda algumas situaçóes específicas da Regiáo.

Tradicionalmente a Regiáo tem procedido à adaptaçáo dos diplomas nacionais que têm vindo, directa e indirectamente, a disciplinar estas matérias. O exemplo mais recente foi o Decreto Legislativo Regional n. 11/2001/M, de 10 de Maio, que procedeu à adaptaçáo do Decreto -Lei n. 59/99, de 2 de Março, relativo ao anterior regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

De facto, a actividade contratual da Administraçáo assume em alguns aspectos uma particular configuraçáo na Regiáo, determinada essencialmente pela insularidade, pela dimensáo económica do mercado, pela existência de obrigaçóes fiscais declarativas cujo conteúdo assume interesse específico para a Regiáo, pela fragmentaçáo da propriedade, etc.

O exemplo mais evidente das particularidades da Regiáo nestas matérias é o do custo da construçáo civil, que é

claramente superior ao custo que se verifica no território continental.

Esta situaçáo tem sido evidenciada e reconhecida em alguns instrumentos normativos publicados, nomeadamente a portaria do Ministro do Equipamento, do Plane-amento e da Administraçáo do Território n. 500/97, de 21 de Julho (relativa à definiçáo dos parâmetros de área e custos de construçáo), e a portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administraçáo do Território n. 281 -A/99, de 22 de Abril (relativa ao crédito bonificado à habitaçáo).

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n. 1 do artigo 227. da Constituiçáo da República Portuguesa e na alínea c) do n. 1 do artigo 37. e alíneas x) e vv) do artigo 40. do Estatuto Político -Administrativo da Regiáo Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n. 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99 e 12/2000, de 21 de Agosto e de 21 de Junho, respectivamente, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

A aplicaçáo na Regiáo Autónoma da Madeira do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto -Lei n. 18/2008, de 29 de Janeiro, rectificado através da Declaraçáo de Rectificaçáo n. 18 -A/2008, de 28 de Março, é feita de acordo com as adaptaçóes constantes dos artigos seguintes.

Artigo 2.

Entidades adjudicantes

As associaçóes de que façam parte a Regiáo Autónoma da Madeira, os institutos públicos e as fundaçóes públicas regionais, que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controlo de gestáo ou tenham um órgáo de administraçáo, de direcçáo ou de fiscalizaçáo cuja maioria dos titulares seja, directa ou indirectamente, designada pelas mesmas, integram o elenco das entidades adjudicantes referidas no n. 2 do artigo 2. do Código dos Contratos Públicos, aplicando -lhes o regime previsto para estas.

Artigo 3.

Contrataçáo excluída

O disposto no n. 3 do artigo 5. do Código dos Contratos Públicos aplica -se ao Serviço de Saúde da Regiáo Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 4.

Escolha do procedimento

1 - Aos valores que determinam a escolha do procedimento de formaçáo de contratos previstos na alínea a) do artigo 19., na alínea a) do n. 1 e no n. 4 do artigo 20., na alínea a) do n. 1 do artigo 21. e no n. 1 do artigo 128. do Código dos Contratos Públicos, é aplicado na Regiáo Autónoma da Madeira um coeficiente de 1,35.

2 - Todas as referências no Código dos Contratos Públicos às normas mencionadas no n. 1 teráo em consideraçáo os valores resultantes da aplicaçáo do coeficiente referido na parte final do número anterior.

5646 Artigo 5.

Impedimentos

Para além dos impedimentos previstos no artigo 55. do Código dos Contratos Públicos, na Regiáo Autónoma da Madeira, também, náo podem ser candidatos, concorrentes ou integrar qualquer agrupamento, as entidades que, quando legalmente exigido, náo cumpram as obrigaçóes fiscais declarativas referidas no n. 2 do artigo 7. do presente diploma.

Artigo 6.

Documentos da proposta

Na decorrência do disposto no artigo anterior, a declaraçáo prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 57. do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelos concorrentes, deve ser elaborada em conformidade com o modelo constante do anexo I ao Código dos Contratos Públicos, adaptada de acordo com o modelo constante do anexo I-M ao presente diploma.

Artigo 7.

Documentos de habilitaçáo ou da candidatura

1 - As declaraçóes previstas na alínea a) do n. 1 do artigo 81. e no n. 1 do artigo 168. do Código dos Contratos Públicos a apresentar pelo adjudicatário ou candidato devem ser elaboradas, respectivamente, em conformidade com os modelos constantes do anexo II e V ao Código dos Contratos Públicos, adaptadas de acordo com os modelos constantes dos anexos II-MeV -M ao presente diploma.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 81. do Código dos Contratos Públicos, na Regiáo Autónoma da Madeira, o adjudicatário deve ainda apresentar, em relaçáo ao último exercício económico:

  1. Anexo C da declaraçáo periódica de rendimentos (modelo n. 22);

  2. Declaraçáo relativa a rendimentos e retençóes de residentes (modelo n. 10);

  3. Anexo Q da informaçáo empresarial simplificada (IES).

    Artigo 8.

    Escolha das entidades convidadas

    Para efeitos do limite decorrente do disposto no n. 2 do artigo 113. do Código dos Contratos Públicos, na Regiáo Autónoma da Madeira só seráo consideradas as adjudicaçóes efectuadas no respectivo ano económico em curso e no ano económico anterior.

    Artigo 9.

    Posse administrativa e constituiçáo de servidóes

    Para efeitos do disposto no artigo 352. do Código dos Contratos Públicos, relativamente aos terrenos a expropriar, na Regiáo Autónoma da Madeira, o acordo expresso com os respectivos proprietários e ou demais interessados, titulares de direitos e interesses legalmente protegidos é condiçáo suficiente para o dono da obra poder celebrar o contrato.

    Artigo 10.

    Contra -ordenaçóes muito graves

    Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracçóes Tributárias, a participaçáo de candidato ou de

    concorrente que, quando legalmente exigido, náo cumpra as obrigaçóes fiscais declarativas referidas no n. 2 do artigo 7. do presente diploma, ou a náo apresentaçáo pelo adjudicatário, no prazo fixado para o efeito, dos documentos de habilitaçáo exigidos naquela mesma disposiçáo legal, constituem contra -ordenaçóes muito...

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