Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de Agosto de 2008
Diário da República, 14 Agosto 2008 (núm. 157)
Serie I - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Articulado como::Diário da República, 14 Agosto 2008 (núm. 157)
Serie I - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Articulado como::Resumo
Adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água
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Fragmento
Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de Agosto de 2008
Decreto Legislativo Regional n. 33/2008/M
Adapta à Regiáo Autónoma da Madeira a Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei da Água, bem como o Decreto -Lei n. 77/2006, de 30 de Março, que complementa o regime jurídico consagrado na Lei da Água.A entrada em vigor da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), consubstanciou a transposiçáo para a ordem jurídica nacional da Directiva n. 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestáo sustentável da água.Conforme tem sido consistentemente defendido na legislaçáo regional, a água é um recurso endógeno de importância estratégica fundamental para o desenvolvimento económico e social da Regiáo Autónoma da Madeira, pelo que a adaptaçáo à Regiáo da Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro, náo pode deixar de atender à essencialidade deste recurso no território regional.Assume particular relevância a organizaçáo institucional que se implementa na Regiáo Autónoma da Madeira para efectivar eficientemente as diversas atribuiçóes e competências consagradas na Lei n. 58/2005, de 29 de Dezembro. Neste âmbito, prevalece a perspectiva do aproveitamento dos organismos públicos existentes em detrimento da criaçáo de novas instituiçóes, numa lógica de simplificaçáo do sistema institucional regional e de maximizaçáo das estruturas orgânicas vigentes, com a inerente contençáo dos custos associados à organizaçáo pública dos recursos hídricos regionais.Neste sentido, releva o papel crucial conferido à Direcçáo Regional do Ambiente que passa a assumir a figura de autoridade regional da água, como garante da política regional das águas e como entidade fundamental na pros-secuçáo das atribuiçóes de planeamento, licenciamento e fiscalizaçáo dos recursos hídricos regionais. A atribuiçáo desta importante responsabilidade à Direcçáo Regional do Ambiente é necessariamente coerente com as demais competências orgânicas e legais presentemente exercidas por esta entidade, de que é exemplo eloquente o Decreto Legislativo Regional n. 21/2004/M, de 7 de Agosto.Concomitantemente, avulta a criaçáo do Conselho Regional da Água, enquanto órgáo de consulta no domínio da água, no qual estaráo representados os principais intervenientes no sector da...Resumo do conteúdo do documento.
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