Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/A, de 08 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 28/2006/A

Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de Dezembro, foi adaptado à Regiáo Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.o 16/98/A, de 6 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.o 22/2003/A, de 6 de Maio, diplomas de natureza essen-cialmente orgânica que reflectem as sucessivas alteraçóes que ao nível nacional aquele Estatuto foi sofrendo.

Para além daqueles diplomas, existe um conjunto de normativos de natureza regulamentar que, face ao teor do Acórdáo n.o 81/2003, do Tribunal Constitucional, publicado no Abril de 2003, deve merecer adequado enquadramento legislativo. Assim, pelo presente diploma, procede-se à incorporaçáo dessas matérias, reduzindo a dispersáo normativa e dando maior segurança jurídica às matérias em causa.

Também, tendo em conta o disposto no artigo 16.o do Decreto-Lei n.o 519-E2/79, de 29 de Dezembro, e toda a regulamentaçáo entretanto produzida, se introduzem no presente diploma as matérias referentes à criaçáo e à afectaçáo de lugares nas unidades orgânicas do sistema educativo regional, consolidando as competências regionais nesta matéria.

Por outro lado, os normativos referentes à reduçáo da componente lectiva e à utilizaçáo do tempo dos docentes necessitam de sistematizaçáo com o objectivo de garantir que todos os tempos lectivos do pessoal docente sáo utilizados em prol dos alunos, ao mesmo tempo que se garantem adequadas condiçóes para o exercício da actividade docente.

Outra matéria que interessa clarificar prende-se com o estabelecimento, no âmbito das tarefas de apoio educativo, daquelas actividades que devem ser consideradas para o cômputo da componente lectiva do horário dos docentes, eliminando-se a necessidade da sua regulamentaçáo avulsa.

Também se introduzem na legislaçáo regional as matérias contempladas no Decreto-Lei n.o 524/73, de 13 de Outubro, referente à formaçáo complementar, bem como no Decreto-Lei n.o 232/87, de 11 de Junho, referente à gratificaçáo do exercício de outras funçóes educativas no âmbito da educaçáo especial, integrando-as no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Finalmente, tem-se em conta que na revisáo constitucional de 2004 ficou consagrado, nos artigos 112.o, n.o 4, e 228.o, n.o 1, que a autonomia legislativa das Regióes Autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que náo estejam reservadas aos órgáos de soberania.

As Regióes Autónomas têm competências para desenvolver o âmbito regional dos princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei que a eles se circunscrevam [artigo 227.o,n.o 1, alínea c)].

O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário náo é matéria da reserva dos órgáos de soberania, conforme parágrafo habilitante do Decreto-Lei n.o 139-A/90, de 28 de Abril, que invoca a alínea c)don.o 1 do artigo 201.o da Constituiçáo (actual 198.o) e o desenvolvimento da Lei n.o 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, já se podendo ver que nesta matéria a Regiáo está em igualdade de condiçóes com o Governo da República.

Por outro lado, nem se pode dizer que esta náo é matéria enunciada no artigo 8.o do Estatuto Político-Administrativo (ex vi do artigo 46.o da Lei Constitucional n.o 1/2004, de 24 de Julho), estando por aí afastada da disponibilidade legislativa regional, uma vez que a educaçáo pré-escolar, a educaçáo escolar e a educaçáo extra-escolar [alínea v) do artigo 8.o do EPARAA] estáo expressamente consagradas no Estatuto como matérias do âmbito legislativo regional.

A proposta de decreto legislativo regional esteve em discussáo pública e foram ouvidos os parceiros sociais.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos das alíneas a) e c) do n.o 1

do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e c) e e) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Âmbito de aplicaçáo

1 - O presente diploma aprova o Estatuto da Carreira Docente na Regiáo Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, o ciclo, o grupo ou a especialidade, que prestam serviço no sistema educativo regional em estabelecimentos de educaçáo ou de ensino directamente dependentes da administraçáo regional autónoma.

3 - Em todas as matérias náo expressamente reguladas pelo presente diploma aplica-se a legislaçáo nacional em vigor.

4 - O disposto no presente diploma aplica-se, ainda, com as necessárias adaptaçóes, em tudo o que náo colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicáveis, aos docentes em exercício efectivo de funçóes em estabelecimentos ou instituiçóes de ensino do sector particular, cooperativo e solidário.

CAPÍTULO II

Formaçáo

SECçÁO I Modalidades de formaçáo

Artigo 2.o

Formaçáo do pessoal docente

1 - A formaçáo do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios gerais constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, competindo ao departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de educaçáo o respectivo planeamento, coordenaçáo e avaliaçáo global.2 - A formaçáo do pessoal docente é regulamentada por decreto legislativo regional próprio, mediada a participaçáo das organizaçóes sindicais do pessoal docente, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 3.o

Modalidades da formaçáo

1 - A formaçáo do pessoal docente compreende a formaçáo inicial, a formaçáo especializada e a formaçáo contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 31.o, 33.o e 35.o da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 - Quando o docente náo disponha de licenciatura adequada, a formaçáo especializada prevista no número anterior, quando confira aquele grau, reveste a natureza de formaçáo complementar.

Artigo 4.o

Formaçáo inicial

1 - A formaçáo inicial dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere qualificaçáo profissional para a docência.

2 - A formaçáo pedagógica de licenciados titulares de habilitaçáo científica para a docência no ensino secundário, bem como de titulares de cursos profissionais adequados à docência de disciplinas de natureza vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e secundário, constitui uma modalidade da formaçáo inicial, nos termos previstos no artigo 34.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e respectiva regulamentaçáo.

Artigo 5.o

Formaçáo especializada

A formaçáo especializada visa a qualificaçáo dos docentes para o desempenho de funçóes ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituiçóes de formaçáo a que se refere o n.o 2 do artigo 36.o da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 6.o

Formaçáo contínua

1 - A formaçáo contínua destina-se a assegurar a actualizaçáo, o aperfeiçoamento, a reconversáo e o apoio à actividade profissional do pessoal docente, visando ainda objectivos de progressáo na carreira e de mobilidade.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se acçóes de formaçáo contínua para pessoal docente as que como tal se encontrarem creditadas, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A formaçáo contínua pode resultar de iniciativa de instituiçóes para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educaçáo ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperaçáo.

SECçÁO II Formaçáo contínua e complementar

Artigo 7.o

Realizaçáo de acçóes de formaçáo

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, cabe a cada unidade orgânica proceder, isoladamente ou em colaboraçáo com o centro de formaçáo de associaçáo de escolas a que pertença e outras entidades formadoras acreditadas, ao levantamento das necessidades de formaçáo contínua do seu pessoal docente.

2 - Cabe a cada centro de formaçáo de associaçáo de escolas organizar, em colaboraçáo com as unidades orgânicas que a ele pertençam e outras entidades formadoras creditadas, as acçóes de formaçáo contínua de acordo com as necessidades verificadas nos termos do número anterior.

3 - As acçóes de formaçáo a que se refere o número anterior devem ser organizadas em horário que náo interfira com a actividade lectiva, nos períodos de inter-rupçáo lectiva e na interrupçáo especificamente destinada a formaçáo que conste do calendário escolar aprovado para a unidade orgânica.

4 - Com o objectivo de maximizar a oferta aos docentes de alternativas de formaçáo, as unidades orgânicas pertencentes à mesma associaçáo de escolas estabelecem as interrupçóes lectivas no mesmo período.

Artigo 8.o

Acesso às acçóes de formaçáo

1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e nas prioridades fixadas por cada unidade orgânica ou pelo departamento da administraçáo regional autónoma competente em matéria de educaçáo, cabe ao docente a escolha da acçáo ou das acçóes que mais se adeqúem às suas necessidades individuais de formaçáo.

2 - Cada docente tem direito a participar em acçóes de formaçáo que, isolada ou conjuntamente, confiram um número de créditos suficiente para satisfazer os requisitos para progressáo na carreira que estejam legal-mente fixados.

3 - A dispensa para a frequência pelo docente de uma acçáo de formaçáo cujo horário interfira com a sua actividade lectiva está condicionada ao cumprimento, cumulativo, das seguintes condiçóes:

a) A acçáo encontrar-se creditada para uma área científica ou pedagógica relevante para a formaçáo do...

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