Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M, de 04 de Agosto de 2006

Diário da República núm. 150, 04 de Agosto de 2006Serie I › Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

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Cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

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Decreto Legislativo Regional n.º 32/2006/M, de 04 de Agosto de 2006

Decreto Legislativo Regional n.o 32/2006/M

Cria a EDM, Estradas da Madeira, E. P. E.

O desenvolvimento da política de planeamento e concretizaçáo das infra-estruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional tem estado confiado a um serviço organizado sob a forma de serviço simples da administraçáo regional autónoma, a que tem correspondido, desde 1989, o modelo orgânico de direcçáo regional.

Os condicionamentos legais colocados ao funcionamento dos serviços com aquela natureza têm importado alguns constrangimentos e restriçóes que se traduzem na impossibilidade de alcançar, para os problemas com que se confronta, respostas céleres, baseadas em critérios de eficácia e racionalidade.

Importa, assim, conferir uma nova operacionalidade à administraçáo do sector, com vista ao relançamento das suas actividades no contexto de um novo quadro legal que permita garantir melhores resultados, economia de meios e agilidade na obtençáo e gestáo de recursos.

O presente diploma cria uma entidade pública empresarial que, em substituiçáo da Direcçáo Regional de Estradas, vai assumir a competência de planeamento, construçáo, reparaçáo e gestáo das estradas regionais.

A criaçáo da presente entidade pública empresarial reveste-se de inegável interesse regional, vindo a conferir uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado neste sector, o que se traduz no acréscimo do nível de satisfaçáo das necessidades colectivas e na melhoria das condiçóes de vida das populaçóes.

Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.o 23/98, de 26 de Maio.

Assim: A Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa, na alínea i) do n.o 1 do artigo 37.o e na alínea ll) do artigo 40.o do Estatuto Político-Administrativo da Regiáo Autónoma da Made...

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