Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A, de 03 de Agosto de 2005

Decreto Legislativo Regional n.º 21/2005/A Estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

O presente diploma vem estabelecer um novo regime jurídico de apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Os apoios contemplados vão desde a cedência de projectos tipo de habitação, de loteamento e de infra-estruturas, à cedência de lotes infra-estruturados e de solos por infra-estruturar e ainda à comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição de solos e sua infra-estruturação e nos estudos e projectos correspondentes.

Para além dos beneficiários tradicionais deste tipo de apoios - pessoas singulares, cooperativas de habitação e construção e empresas construtoras ou promotoras de empreendimentos imobiliários -, o novo regime estende-se às instituições particulares de solidariedade social e a outras pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que prossigam fins assistenciais.

A par da ampliação do leque dos beneficiários, consagra-se, pela primeira vez, a possibilidade de se construir a custos controlados tendo em vista o arrendamento habitacional, tanto no regime de renda apoiada como no de renda condicionada, o que poderá constituir, para muitos agregados familiares, uma verdadeira alternativa ao tradicional mercado da compra e venda deste tipo de habitações.

Em ordem a imprimir maior rigor e disciplina na utilização dos apoios por parte dos respectivos beneficiários e ao mesmo tempo preservar os superiores interesses da Região, os lotes infra-estruturados e os solos por infra-estruturar passam a ser cedidos sob reserva de propriedade, pelo que a mesma só se transmitirá plenamente depois do cessionário cumprir com as obrigações consideradas relevantes para o efeito.

Para além das inovações anteriormente referidas, consagram-se outras, desta feita visando cercear comportamentos ou acções de ordem especulativa em torno de habitações que, fruto do investimento público realizado, hajam sido construídas ou adquiridas a preços significativamente mais acessíveis do que aqueles que resultariam do funcionamento do mercado correspondente.

Com efeito, os apoios ora instituídos visam favorecer a diminuição das carências habitacionais dos agregados familiares de menores recursos e não o enriquecimento, por influência especulativa, desses mesmos agregados, nem de terceiros em transmissões subsequentes. Nestes termos, a posterior transmissibilidade de tais habitações não pode desvirtuar os fins que estão na origem do investimento público realizado, impondo-se garantir que ao esforço da Região correspondam os benefícios sociais que lhe estão subjacentes e que estes, em última instância, possam perdurar no maior espaço de tempo possível.

Deste modo, ao contrário do que se previa no Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto, as habitações passam a ficar sujeitas a um regime de inalienabilidade pelo período de 10 anos, a contar, consoante o caso, da data da aquisição ou da emissão da licença de utilização e, simultaneamente, a um regime de fixação administrativa de preços máximos nas transmissões que venham a ocorrer num período de 30 anos a contar daquelas datas.

Por último, no mesmo contexto, a Região passa a dispor de um direito de preferência, com eficácia real, na primeira transmissão dos fogos construídos para habitação própria permanente do construtor ou para arrendamento e na segunda transmissão nos restantes casos.

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime jurídico dos apoios à construção de habitação própria e à construção de habitação de custos controlados na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º Formas de apoio 1 - Os apoios previstos no presente diploma revestem a forma de: a) Cedência de lotes infra-estruturados; b) Cedência de solos por infra-estruturar; c) Cedência de projectos de loteamento e de infra-estruturas; d) Cedência de projectos tipo de habitação; e) Comparticipação financeira, a fundo perdido, no investimento realizado, ou a realizar, na aquisição dos solos, na infra-estruturação dos mesmos e nos estudos e projectos correspondentes.

2 - A cedência dos projectos referida nas alíneas c) e d) do número anterior é feita a título gratuito.

3 - Os apoios previstos no n.º 1 não são cumuláveis com os previstos nos capítulos V e VIII do Decreto Legislativo Regional n.º 14/95/A, de 22 de Agosto.

Artigo 3.º Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se: a) 'Beneficiário' todo aquele que preencha as condições previstas no presente diploma para ser apoiado; b) 'Agregado familiar': i) Conjunto de pessoas constituído pelos cônjuges ou por duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente, e menores confiados àqueles com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com eles vivam em regime de comunhão de mesa e habitação; ii) Conjunto constituído por pessoa solteira, viúva, divorciada ou separada judicialmente de pessoas e bens, seus ascendentes e descendentes até ao 2.º grau, adoptados restritamente e menores confiados àquela com vista a futura adopção ou em situação de tutela, colaterais até ao 3.º grau e afins, desde que com ela vivam em comunhão de mesa e habitação; c) 'Pessoa portadora de deficiência' aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições de capacidade para o trabalho ou angariação de meios de subsistência, possua, comprovadamente, grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%; d) 'Rendimento mensal bruto (Rmb)' o quantitativo que resulte da divisão por 12 dos rendimentos auferidos, sem dedução de quaisquer encargos, por todos os elementos do agregado familiar durante o ano civil anterior ao da candidatura; e) 'Índice 100 do regime geral da função pública (I100)' o valor previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, anualmente actualizado por portaria do Ministro das Finanças; f) 'Rendimentos' as remunerações provenientes de trabalho subordinado ou independente, incluindo ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, tais como diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, os rendimentos provenientes de participações em sociedades comerciais ou rendas de prédios rústicos e urbanos, as pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue ou outras, rendimento social de inserção, subsídio de desemprego e ainda as resultantes do exercício de actividade comercial, industrial, agrícola, agro-pecuária e piscatória, incluindo os subsídios auferidos em razão destas actividades, com excepção do subsídio familiar; g) 'Prédios rústicos e urbanos' os classificados como tal no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro; h) 'Área bruta da habitação': i) 'Unifamiliar' o somatório do espaço circunscrito pelas paredes exteriores da habitação, que pode desenvolver-se num ou mais pisos; ii) 'Multifamiliar' a superfície total da habitação medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes separadoras das habitações, incluindo varandas privadas e a quota-parte que lhes corresponda nos espaços comuns do edifício e excluindo as dependências destinadas a garagens e arrecadações e respectivos acessos; i) 'Edifício' a unidade...

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