Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M, de 20 de Agosto de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 26/2004/M Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira A estrutura orgânica da Direcção Regional de Segurança Social da Madeira (DRSS) foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 de Abril. Entretanto, ocorreram alterações significativas no sistema de segurança social que determinaram uma nova distribuição de competências e uma reformulação dos modelos de actuação das instituições do sistema de segurança social, tendo em vista o aumento da sua eficiência e capacidade de intervenção.

Com efeito, nos anos 90 deu-se início em Portugal a um processo global e profundo de reforma do sistema de segurança social, no âmbito do qual uma etapa importante foi a publicação da então Lei de Bases da Solidariedade e de Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Este processo de reforma da protecção social continuou, de forma gradual, e apenas dois anos depois venceu-se nova etapa relevante com a publicação da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, que aprova as actuais Bases da Segurança Social, revogando a referida Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto.

Estas alterações, aliadas à natural evolução do sistema, decorrente das exigências sociais contemporâneas, têm impacte directo no modo de actuação, estrutura e competências da instituição de segurança social na Região Autónoma da Madeira (RAM), exigindo a criação de novas estruturas organizativas, o estabelecimento de novas competências, a alteração de procedimentos e o reequacionamento da afectação de recursos.

Neste contexto de mudança é este o momento adequado à reestruturação organizativa da instituição de segurança social na RAM, atendendo a diversos factores.

Por um lado, a adesão de Portugal à moeda única - euro - implicou um reequacionamento do sistema unificado de segurança social, com a adopção de um sistema de informação completamente inovador, com efeitos desde Janeiro de 2001. Qualquer alteração orgânica anterior a tal adesão teria redundado infrutífera face a novos desafios e estaria votada, a muito curto prazo, a novas alterações.

Por outro lado, verificou-se a aprovação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2003/M, de 1 de Fevereiro, da nova estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (SRAS), entidade que tutela a área da segurança social na RAM. Nos termos daquele diploma, é instituído o Centro de Segurança Social da Madeira (CSSM) como um dos serviços personalizados da SRAS, estabelecendo o mesmo que a respectiva estrutura orgânica deverá constar de diploma regulamentador próprio e ulterior.

Este é, portanto, o momento propício à alteração da estrutura orgânica do CSSM, no sentido de proceder ao seu reajustamento no contexto das transformações entretantoocorridas.

É de realçar, na estrutura orgânica prevista no presente diploma, e como inovações mais visíveis e prementes, o seguinte: Ainda no contexto do combate à evasão e fraude contributiva, este diploma cria no CSSM unidades orgânicas de inspecção do cumprimento dos deveres das pessoas colectivas e pessoas singulares e de outras entidades que se relacionam com a segurança social, criando também uma unidade orgânica para dar prosseguimento aos processos dos ilícitos criminais; Aproveitou-se também o ensejo para definir as competências do CSSM para a inscrição de pessoas colectivas e pessoas singulares no sistema de segurança social, para receber contribuições, para gerir o processo de pagamento de contribuições e quotizações devidas e para assegurar a sua arrecadação e cobrança relativamente às entidades empregadoras e equiparadas, com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na RAM, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território continental ou na Região Autónoma dos Açores; Finalmente, e no que respeita à acção social, é de registar a introdução da linha de emergência social (LES), que materializa a adopção de uma nova estratégia de cooperação, de políticas inclusivas e de combate à pobreza e exclusão social.

A estrutura orgânica do CSSM ora proposta tem por objectivo uma melhor adequação aos novos modelos de actuação pretendidos, possibilitando de forma efectiva o funcionamento articulado da estrutura, através de uma redistribuição de funções e da criação de novas capacidades e competências, tendo em vista tornar o sistema mais abrangente, flexível e eficaz.

Atenta a natureza jurídica do CSSM, teve-se em consideração o constante na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos.

Por outro lado, atendendo ao facto de o CSSM, face à especificidade do seu funcionamento, exigir que algumas das funções sejam exercidas em regime de disponibilidade permanente, justifica-se, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a criação de um suplemento a atribuir aos funcionários sujeitos às particularidades específicas da prestação de trabalho exigida.

Foi dado cumprimento ao disposto na Lei n.º 23/98, de 26 de Maio, no âmbito do direito de participação dos trabalhadores da Administração Pública.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, das alíneas n) e o) do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 131.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas m) e q) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte: Artigo 1.º É aprovada a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2000/M, de 27 deAbril.

Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Julho de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 4 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO REGIME E ORGÂNICA DO CENTRO DE SEGURANÇA SOCIAL DA MADEIRA CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza jurídica e regime 1 - O Centro de Segurança Social da Madeira, adiante abreviadamente designado por CSSM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O CSSM, enquanto instituição pública de solidariedade e segurança social, goza do regime especial previsto na lei quadro dos institutos públicos.

3 - O CSSM rege-se pelo presente diploma e pelos seus regulamentos internos.

Artigo 2.º Tutela e superintendência Para efeitos do disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, o CSSM exerce a sua actividade sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Artigo 3.º Sede e âmbito de actuação O CSSM tem a sua sede no Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da Região Autónoma da Madeira (RAM), criados por despacho do secretário regional datutela.

Artigo 4.º Atribuições 1 - O CSSM tem por objectivo, no âmbito do sistema unificado de segurança social, a gestão do sistema público de segurança social, do sistema de acção social e do sistema complementar na RAM.

2 - São atribuições do CSSM, designadamente: a) Propor medidas de estratégia e contribuir para a definição das medidas de política, objectivos e prioridades da segurança social, em conformidade com as orientações e a estratégia de acção superiormente estabelecidas, participando na elaboração do plano global do sector; b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares perante a segurança social, assegurando a gestão dos subsistemas previdencial, de solidariedade e de protecção familiar do sistema público de segurança social; c) Assegurar a eficácia do sistema complementar, garantindo nomeadamente a sua articulação com o sistema público de segurança social, nos termos da lei; d) Dinamizar e assegurar a gestão do sistema de acção social, com vista à prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como à integração e promoção comunitária das pessoas e o desenvolvimento das respectivascapacidades; e) No âmbito do sistema de acolhimento de crianças e jovens em perigo, assegurar o funcionamento dos estabelecimentos de acolhimento integrados no CSSM e promover o apoio às demais instituições de acolhimento na RAM; f) Dinamizar e assegurar o desenvolvimento de parcerias e o estabelecimento de redes de intervenção social; g) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas por IPSS, assim como com entidades e estabelecimentos com fins lucrativos que desenvolvam actividades de apoio social e com instituições não lucrativas com fins análogos, com vista à prossecução da política social do sector; h) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores do exercício da tutela e do regime de cooperação com as IPSS; i) Elaborar e propor os quadros normativos reguladores da cooperação com outras entidades ou estabelecimentos privados que desenvolvam actividades de apoio social; j) Implementar e assegurar o exercício da acção inspectiva do cumprimento dos direitos e obrigações das pessoas colectivas e pessoas singulares do...

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