Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M, de 11 de Agosto de 2011
Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/M Estabelece um regime transitório para a aplicação à Região Au- tónoma da Madeira do regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional e da Reserva Agrícola Nacional, e revoga a alínea
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do n.º 1 e as alíneas
a),
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e
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do n.º 2 do artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/M, de 23 de Dezembro.
O Decreto -Lei n.º 166/2008, de 22 de Agosto, que es- tabelece o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), prevê, no artigo 46.º, a sua aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da respectiva adequação à especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.
No que respeita à Reserva Agrícola Nacional (RAN), o seu regime jurídico foi aprovado pelo Decreto -Lei n.º 73/2009, de 31 de Março, adoptando no artigo 48.º uma norma de idêntico teor ao artigo 46.º para a REN. Contudo, a aplicação dos regimes da REN e da RAN no território da Região Autónoma da Madeira constitui uma redundância, atendendo às óbvias especificidades orográficas, urbanísticas, demográficas e sociológicas, ainda mais quando os propósitos a salvaguardar já se encontram tratados em diversos instrumentos regionais, nomeadamente o Plano de Ordenamento do Território da Região Autónoma da Madeira — POTRAM, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/95/M, de 24 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Le- gislativo Regional n.º 9/97/M, de 18 de Julho, bem como através da classificação de diversas parcelas do território em áreas protegidas, mormente parque natural e reservas terrestres e marinhas, matérias em que a Região foi pioneira a nível nacional.
Apesar disso, urge criar um regime jurídico transitó- rio que, por segurança, permita afastar qualquer dúvida técnica, bem como possibilite a eventual criação de um regime da REN e da RAN mais simplificado e adequado à Região Autónoma da Madeira, mormente à sua dimensão territorial e às características específicas ao nível do uso e ocupação do solo, da defesa e protecção do ambiente e do património histórico, e ainda atenda à distribuição da população no território e à estrutura da sua rede urbana, para além de possibilitar a ligação à legislação nacional existente sobre a matéria.
Concomitantemente, é reconhecida a desnecessidade em aprovar o regulamento previsto na alínea
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do n.º 1 artigo 110.º do Decreto Legislativo Regional n.º 43/2008/ M, de 23 de Dezembro, atendendo ao facto dessa matéria já se encontrar...
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