Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de Abril de 2004

Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A Regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público A instalação e funcionamento de infra-estruturas de carácter desportivo carece de uma adequada regulamentação por forma a garantir a sua qualidade e segurança, concretizando assim um dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases do Sistema Desportivo. Tal objectivo foi prosseguido pela administração central através do Decreto-Lei n.º 65/97, de 31 de Março, e do Decreto-Lei n.º 317/97, de 25 de Novembro, no que respeita, respectivamente, aos recintos com diversões aquáticas e às restantes instalações recreativas e desportivas.

Entretanto, o Decreto-Lei n.º 100/2003, de 23 de Maio, estabeleceu o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

Interessa, pois, tendo em conta a especificidade do parque desportivo regional e as atribuições da administração regional autónoma, estabelecer as regras que nessa matéria devem ser seguidas na Região Autónoma dos Açores, eliminando assim uma omissão legislativa que poderá colocar em causa a segurança dos utentes das referidas instalações.

Tal objectivo é prosseguido desenvolvendo, face à especificidade regional e às atribuições da administração regional autónoma, os princípios sobre esta matéria fixados na Lei de Bases do Sistema Desportivo, Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 19/96, de 25 de Junho.

Assim: A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: CAPÍTULO I Objecto e disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito 1 - No desenvolvimento dos princípios estabelecidos na Lei de Bases do Sistema Desportivo, o presente diploma regulamenta o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público na Região Autónoma dos Açores, independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada e visar ou não fins lucrativos, incluindo a instalação e funcionamento de recintos com diversõesaquáticas.

2 - As presentes disposições não se aplicam às instalações desportivas exclusivamente para uso familiar e integradas em unidade de habitação unifamiliar.

3 - As presentes disposições não se aplicam ainda aos espaços naturais de recreio e desporto, ou seja, aos locais com condições naturais para a realização de certas actividades recreativas e desportivas sem que se imponha a sua especial adaptação ou arranjo material.

SECÇÃO I Definições e classificação Artigo 2.º Instalações desportivas Para os efeitos do presente diploma, são instalações desportivas os espaços de acesso público, organizados para a prática de actividades desportivas, constituídos por espaços naturais adaptados, ou por espaços artificiais ou edificados, incluindo as áreas de serviços anexas e complementares, podendo ser organizadosem: a) Instalações desportivas de carácter recreativo; b) Instalações desportivas de carácter formativo; c) Instalações desportivas especializadas; d) Instalações especiais para o espectáculo desportivo; e) Recintos com diversões aquáticas.

Artigo 3.º Instalações desportivas de carácter recreativo 1 - São instalações desportivas de carácter recreativo as que se destinam a actividades desportivas com carácter informal ou sem sujeição a regras imperativas e permanentes, no âmbito das práticas recreativas, de manutenção e de lazer activo.

2 - Consideram-se instalações desportivas de carácter recreativo, designadamente, as seguintes: a) Os pátios desportivos e os espaços elementares de jogo desportivo; b) Os espaços localizados em áreas urbanas e apetrechados para a evolução livre com patins ou bicicletas de recreio; c) Os espaços urbanos e os espaços naturais adaptados para percursos de caminhada e corridas, circuitos de exercícios de manutenção, os circuitos de passeio com bicicleta de recreio e os espaços em meio aquático adaptados para a prática informal das actividades náuticas; d) Os espaços de animação desportiva informal, permanentes ou não, integrados ou complementares de instalações turísticas, ou acessórios de instalações desportivas de outros tipos; e) Os espaços com dimensões não normalizadas, para iniciação aos pequenos jogos desportivos, incluindo os espaços de aprendizagem e recreio; f) As piscinas cobertas e as piscinas ao ar livre, para fins recreativos, com área total de planos de água inferior a 166 m2.

Artigo 4.º Instalações desportivas de carácter formativo 1 - São instalações desportivas de carácter formativo as infra-estruturas concebidas e organizadas para a educação desportiva de base e para as actividades propedêuticas que garantam o acesso a níveis de actividade desportiva especializada, reunindo as seguintes características de ordem geral: a) Polivalência na utilização, conjugada para o exercício de actividades desportivas eafins; b) Elevado grau de adaptação e integração, ajustado aos programas e objectivos da educação desportiva no âmbito do ensino e das actividades de formação desenvolvidas no quadro do associativismo desportivo.

2 - Consideram-se instalações desportivas de carácter formativo, designadamente, as seguintes: a) Grandes campos de jogos para futebol, râguebi e hóquei em campo; b) Pistas de atletismo regulamentares; c) Salas de desporto e pavilhões polivalentes; d) Instalações normalizadas de pequenos jogos polidesportivos, campos de ténis e ringues de patinagem ao ar livre; e) Piscinas de aprendizagem, piscinas desportivas e piscinas polivalentes, ao ar livre ou cobertas; f) Pistas de corridas em patins.

Artigo 5.º Instalações...

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