Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A, de 01 de Agosto de 1996

Decreto Legislativo Regional n.º 15/96/A Princípios da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores Nos países da União Europeia, os governos, de um modo geral, têm definido e posto em prática políticas para o sector eléctrico visando criar uma completa transparência nas actividades de produção, transporte, distribuição e serviço a clientes, fomentar a competição,quer pela entrada de novos produtores quer pela interligação a outros sistemas, incentivar o investimento privado no sector e dar aos clientes a possibilidade de escolha do fornecedor.

Em Portugal continental, o sector eléctrico foi objecto, recentemente, de uma nova fase da reestruturação a que tem sido submetido, em consonância com as referidas tendências europeias, mas apresentando soluções inovadoras.

Na Região Autónoma dos Açores, a criação da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P., pelo Decreto Regional n.º 16/80/A, de 21 de Agosto, originou uma profunda reestruturação do sector eléctrico.

Pretendia-se que o sector fosse encarado não só sob a óptica da electrificação rural, como até então em grande parte acontecia, mas também na sua função da satisfação das crescentes necessidades da indústria e dos serviços. As câmaras municipais e federações de municípios que exerciam esta actividade em algumas das ilhas encontravam-se incapacitadas de assegurar os défices de exploração e de executar e assumir os encargos com os investimentos necessários à expansão dos sistemas eléctricos.

Na altura da criação da EDA, E. P., a organização do sector estava submetida a um importante condicionalismo, que era o de este estar, por lei, vedado à iniciativa privada.

Hoje, a realidade é bem diferente: o sector deixou de estar vedado às empresas privadas e entidades da mesma natureza e está assegurado o fornecimento de energia a todos os interessados. As preocupações estão sobretudo viradas para a melhoria da qualidade do serviço e da situação económico-financeira.

O sector eléctrico é caracterizado, na Região Autónoma dos Açores, pela existência de nove pequenos sistemas fisicamente independentes, sem viabilidade de interligação entre si ou com a rede europeia. A pequena dimensão dos mercados impede a utilização de tecnologias mais rentáveis.

Verifica-se ainda a inviabilidade do recurso a algumas fontes como o carvão ou o gás natural e, simultaneamente, uma elevada dependência de produtos petrolíferos, acrescida dos sobrecustos do aprovisionamento.

Tendo em conta os princípios subjacentes às referidas experiências de reestruturação, mas introduzindo as adaptações decorrentes das características próprias do sector eléctrico dos Açores, o presente diploma estabelece as bases da organização do sector eléctrico e do regime jurídico da produção, transporte e distribuição de energia eléctrica na Região Autónoma dos Açores.

Subjacentes a esta nova organização estão dois grandes objectivos: melhorar a eficiência e captar novos capitais para o sector.

De acordo com o regime agora criado, o sistema eléctrico da Região Autónoma dos Açores integra a produção vinculada ao serviço público, em que o acesso à actividade será feito mediante um procedimento por negociação com operadores interessados, de acordo com as directrizes do plano de expansão do sistema electroprodutor.

Prevê-se também a existência de produtores não vinculados ao serviço público. O acesso a esta actividade depende apenas de licença. Estes operadores exercerão a sua actividade em regime de mercado, sujeitos apenas a orientações de política energética e a restrições de ordem técnica perfeitamente transparentes e aplicadas com respeito pela igualdade. Como forma de incentivo, foi estabelecida, a favor destes produtores, uma garantia de venda de energia até certos limites, a fixar por ilha.

As funções de transporte e distribuição de energia eléctrica serão exercidas em regime de concessão. De entre as regras a que ficará sujeita a concessão, é de salientar, pela sua novidade, a da obrigação de permitir o acesso de terceiros à rede, mediante remuneração, para comercialização de energia eléctrica.

O novo modelo de organização do sector obriga a criar mecanismos de regulação entre os diferentes operadores e obriga ainda à planificação da expansão do sistema electroprodutor por entidade independente.

Para o efeito, é criada a autoridade de regulação e planificação do sector energético, com competências não só em relação ao subsector eléctrico como em relação ao sector energético em geral, atendendo às recíprocas implicações das decisões, nomeadamente de planeamento e de política de preços, tomadas em cada um dos subsectores.

Com a reorganização agora iniciada passa-se de uma fase em que a intervenção pública no sector eléctrico era feita sobretudo por via da detenção do capital na EDA, E. P., enquanto principal operador do sector, para uma nova fase, em que a intervenção pública deverá passar a ser feita, fundamentalmente, através de instrumentos de planeamento, de regulação e de fiscalização.

A concretização da reestruturação do sector eléctrico terá de ser gradual, por forma a assegurar o regular abastecimento público e a permitir a adopção de soluções sustentáveis. A implementação gradual da reestruturação permitirá também efectuar os ajustamentos que eventualmente se mostrem necessários.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da...

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