Decreto Legislativo Regional n.º 7/95/A, de 29 de Abril de 1995
Diário da República núm. 100, 29 de Abril de 1995 › Serie I › Assembleia Legislativa Regional - Açores
Articulado como::Diário da República núm. 100, 29 de Abril de 1995 › Serie I › Assembleia Legislativa Regional - Açores
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CRIA O SISTEMA DE APOIO FINANCEIRO A HABITAÇÃO (SAFIN), TENDO COMO OBJECTIVO BONIFICAR OS JUROS DE ENCARGOS, RESULTANTES DO RECURSO AO CRÉDITO A HABITAÇÃO, PARA CONSTRUCAO OU AQUISIÇÃO DE CASA PRÓPRIA, AMPLIAÇÃO E OU RECUPERAÇÃO DE HABITAÇÃO. DEFINE AS CARACTERÍSTICAS DO APOIO ACIMA REFERIDO, O QUAL CONSISTE NUMA BONIFICAÇÃO AOS JUROS DO EMPRÉSTIMO E REVESTE A FORMA DE SUBSÍDIO, CALCULADO NOS TERMOS DO DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA. INSERE DIVERSAS DISPOSIÇÕES ATINENTES A ESTE SUBSÍDIO, DESIGNADAMENTE: DESTINATÁRIOS E REQUISITOS DE ACESSO, CANDIDATURAS, CONCEITOS E NORMAS PARA O CÁLCULO DE SUBSÍDIO, COMPENSACAO EXTRAORDINÁRIA, APOIO SUPLETIVO A JOVENS, OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS (SENDO A FISCALIZAÇÃO DESTAS OBRIGAÇÕES DA COMPETENCIA DA SECRETÁRIA REGIONAL DA HABITAÇÃO, OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES). ESTABELECE NORMAS TRANSITÓRIAS RELATIVAMENTE AOS BENEFICIÁRIOS APOIADOS AO ABRIGO DO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 13/90/A, DE 7 DE AGOSTO, OS QUAIS FICARAO ABRANGIDOS PELAS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA, DOIS ANOS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO. O PRESENTE DIPLOMA SERA REGULAMENTADO NO PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS E ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto Legislativo Regional n.º 7/95/A, de 29 de Abril de 1995
Decreto Legislativo Regional n.° 7/95/A Revisão do Decreto Legislativo Regional n.° 13/90/A, de 7 de Agosto (SAFIN) O Decreto Legislativo Regional n.° 13/90/A, de 7 de Agosto, criou o Sistema de Apoio Financeiro à Habitação, abreviadamente designado por SAFIN, tendo como objectivo principal bonificar os encargos do crédito obtido ou a obter junto de instituições de crédito para habitação.
Contudo, aquele diploma tem suscitado dificuldades práticas na sua aplicação e a experiência colhida, ao longo de quatro anos, aconselha que o mesmo seja revisto em aspectos importantes.As alterações que se pretendem agora introduzir não desvirtuam em nada o sistema original, pretendendo, apenas, definir vários conceitos com mais rigor, formular com mais objectividade a constituição do apoio e a duração do benefício, sob pena de se caminhar para compensações, regulares ou extraordinár...Resumo do conteúdo do documento.
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