Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 cumpre com os diversos princípios e regras orçamen- tais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade.

O Governo Regional da Madeira solicitou assistência financeira ao Governo da República Portuguesa culmi- nando no acordo de implementação de um Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para os próximos anos, sendo que o mesmo é indissociável do presente Or- çamento para 2012. O programa define limites quantitativos e medidas a adotar, quer para a administração pública regional, quer para as empresas públicas, que terão efeitos ao nível geral da competitividade económica regional.

As implicações do programa são de diversa ordem com efeitos no Orçamento Regional, nomeadamente ao nível da receita e da despesa.

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012 dá cumprimento a esse programa e implementa medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus compromissos financeiros.

As previsões da receita e da despesa orçamental para o ano de 2012 tiveram em consideração o enquadramento económico e financeiro nacional e internacional, e as suas perspetivas de evolução, considerando -se para o efeito o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

A estratégia de rigor e contenção orçamental proposta irá permitir a salvaguarda dos compromissos financeiros da Região, contemplando os recursos financeiros neces- sários à garantia da execução das despesas e dos encargos obrigatórios da administração regional.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- deira decreta, ao abrigo do disposto na alínea

p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea

c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n. os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: CAPÍTULO I Aprovação do Orçamento Artigo 1.º Aprovação do Orçamento É aprovado, pelo presente diploma, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, constante dos mapas seguintes:

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pú- blica regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com o programa de investimentos e despesas de desenvolvimento da administração regional (PIDDAR);

c) Mapa XVII das responsabilidades contratuais plu- rianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por secretarias.

Artigo 2.º Aplicação dos normativos às entidades públicas reclassificadas no setor público administrativo 1 — Todas as entidades, da administração pública re- gional, previstas no âmbito do artigo 2.º da lei de enqua- dramento orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro, independentemente da sua natureza e estatuto jurídico, ficam sujeitas ao cumprimento dos nor- mativos previstos no presente decreto legislativo regional e no decreto regulamentar regional de execução orçamental. 2 — O disposto neste diploma prevalece sobre todas as disposições contrárias, ficando ainda sem efeito todas as obrigações em curso que, de algum modo, impeçam o cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira. 3 — Fica vedada a celebração de qualquer negócio ju- rídico, a assunção de obrigações que impliquem novos compromissos financeiros e a tomada de qualquer decisão que envolva o aumento de despesa, desde que tal contra- rie ou torne inexequível o cumprimento do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO II Finanças locais Artigo 3.º Transferências do Orçamento do Estado 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretaria Regional do Plano e Finanças, a transferir para as autarquias locais e associação de municípios da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei. 2 — O mapa XI contém as verbas a distribuir pelas autar- quias locais da RAM, conforme se encontram discrimina- das nos mapas XIX e XX da lei que aprova o Orçamento do Estado para 2012, exceto no que diz respeito às transferên- cias da participação variável no IRS, que são transferidas diretamente para os municípios, conforme determina o artigo 212.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro.

Artigo 4.º Cooperação técnica e financeira 1 — Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgâ- nica n.º 2/2010, de 16 de junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regio- nal do Plano e Finanças, a celebrar contratos -programa com os municípios da RAM, afetados pela intempérie de 20 de fevereiro de 2010, destinados a cofinanciar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes. 2 — Nos termos do disposto no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 4 do artigo 63.º e no n.º 2 do artigo 64.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos ou pro- tocolos de concessão de auxílios financeiros às autarquias locais da RAM. 3 — Os contratos -programa assinados com data anterior a 2012, e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 2011, mantêm -se em vigor em 2012, sem quaisquer for- malidades adicionais, exceto o novo escalonamento para o Orçamento de 2012 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 2011, conforme estabelece o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de junho. 4 — Estão abrangidos pelo disposto no número anterior os contratos -programa celebrados ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.

Artigo 5.º Linha de crédito bonificada Mantém -se em vigor o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4 -A/2001/M, de 3 de abril, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto Legisla- tivo Regional n.º 28 -A/2001/M, de 13 de novembro.

CAPÍTULO III Operações passivas Artigo 6.º Endividamento líquido Para fazer face às necessidades de financiamento, in- cluindo as decorrentes das iniciativas de apoio e reconstru- ção na RAM na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido regional até ao montante resultante do artigo 10.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, e do artigo 107.º da Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2012. Artigo 7.º Condições gerais dos empréstimos Nos termos dos artigos 32.º e 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e do artigo 30.º da Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores:

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido resultante do artigo 6.º do presente diploma;

b) Montante decorrente ou enquadrado no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de programas de redução dos prazos de pa- gamento a fornecedores e de regularização de responsa- bilidades, incluindo a substituição de dívida;

c) Montante das amortizações da dívida pública re- gional realizadas durante o ano, nas respetivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

d) Substituição de empréstimos existentes, nos termos e condições do contrato, quando as condições dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e) Montante de outras quaisquer operações que envol- vam a redução da dívida pública regional.

Artigo 8.º Gestão e emissão de dívida 1 — Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional:

a) Renegociação das condições dos empréstimos e de- rivados, nomeadamente no que se refere ao prazo e taxa de juro;

b) Realização de operações financeiras sobre contratos de derivados que venham a ser tidas como adequadas;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de emprés- timos já contratados;

d) Reforço das dotações orçamentais para amortização de capital. 2 — A contabilização dos fluxos financeiros decorrentes de gestão da dívida pública regional e das operações de de- rivados é efetuada pelo seu valor bruto, sendo as despesas deduzidas das receitas obtidas com as mesmas operações e o respetivo saldo inscrito na rubrica da despesa. 3 — Fica vedado o recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de ce- lebração de contratos de locação financeira, bem como a concretização de operações de derivados por parte das entidades públicas que integrem o universo das adminis- trações públicas em contas nacionais, exceto as operações que decorram do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira. 4 — A contratação de financiamentos de prazo superior a um ano por parte de entidades públicas que não integrem o universo das administrações públicas em contas nacio- nais, bem como a concretização de operações de deriva- dos, está sujeito a parecer prévio favorável do Secretário Regional do Plano e Finanças. 5 — O disposto nos n. os 3 e 4...

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