Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A, de 16 de Março de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 8/2012/A Educação para a saúde Um dos meios para promover a adoção de comporta- mentos saudáveis e a modificação de condutas prejudiciais à saúde de forma sustentada é a educação para a saúde.

A investigação tem demonstrado que a maior parte dos pro- blemas de saúde e dos comportamentos de risco, associados ao ambiente e aos estilos de vida, pode ser prevenida ou significativamente reduzida através de um programa de saúde escolar efetivo.

Nesse sentido, a Organização Mundial da Saúde e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura recomendam que a saúde se deve aprender nos estabelecimentos de ensino, ou seja, assim como o aluno aprende na escola os conhecimentos científicos e os há- bitos sociais que lhe permitirão enfrentar os problemas da vida na comunidade, também deve aprender e adquirir os conhecimentos e os hábitos de saúde que lhe permitirão alcançar o maior grau possível de saúde, física, mental e social.

Em contexto escolar, Educar para a Saúde consiste em dotar as crianças e os jovens de conhecimentos, atitudes e valores que os ajudem a fazer opções e a tomar decisões adequadas à sua saúde e ao seu bem -estar físico, social e mental, bem como à saúde dos que os rodeiam, conferindo- -lhes assim um papel interventivo.

Neste contexto, e reconhecendo que a educação afetivo- -sexual é uma das dimensões da educação para a saúde, a Assembleia da República fez aprovar em 2009, através da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, um conjunto de prin- cípios e regras, em matéria de educação afetivo -sexual, prevendo, desde logo, a implementação, nos estabeleci- mentos do ensino básico e secundário, de um programa de educação afetivo -sexual e a inclusão da promoção da saúde nos projetos educativos, projetos curriculares e planos de atividades das unidades orgânicas do Sistema Educativo.

Dado que com este diploma, aquilo que se pretende é promover a educação para a saúde em meio escolar, processo para o qual contribuem os setores da educação e da saúde, assim como contribuir, em última instância, para a adoção por parte das escolas de políticas e práticas condizentes com a Promoção da Saúde, nomeadamente no que se refere à prevenção de comportamentos de risco, aproveita -se o ensejo para introduzir no presente diploma a matéria referente à evicção escolar.

Face a essa realidade, interessa proceder à alteração das orientações previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 18/2000/A, de 8 de agosto, nomeadamente no que res- peita às orientações específicas dirigidas ao Sistema Edu- cativo Regional para a efetiva concretização dos objetivos de informação, formação e implementação da educação afetivo -sexual em meio escolar.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma fixa o regime da educação para a saúde em meio escolar. 2 — O presente diploma aplica -se às unidades orgâni- cas da rede pública, assim como aos estabelecimentos de educação e de ensino dos setores particular, cooperativo e solidário que funcionem em regime de paralelismo pe- dagógico, incluindo as escolas profissionais.

    CAPÍTULO II Educação para a saúde Artigo 2.º Finalidades Constituem finalidades da educação para a saúde:

  2. Promover a saúde e prevenir a doença na comunidade educativa;

  3. Apoiar a inclusão escolar de crianças com necessi- dades de saúde e educativas especiais;

  4. Desenvolver competências de autonomia, responsa- bilidade e sentido crítico, indispensáveis à opção e adoção de comportamentos e estilos de vida saudáveis;

  5. Promover a valorização da afetividade nas relações humanas e de uma sexualidade responsável e informada;

  6. Promover um ambiente escolar seguro e saudável;

  7. Reforçar os fatores de proteção relacionados com os estilos de vida saudáveis;

  8. Articular as ações dos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores com as do Plano Regional de Saúde.

    Artigo 3.º Áreas de intervenção O programa de educação para a saúde em meio escolar desenvolve atividades no âmbito da vigilância e proteção da saúde e da aquisição de conhecimentos, capacidades e competências em promoção da saúde, em articulação com a rede de serviços de saúde, públicos e privados.

    Artigo 4.º Áreas da educação para a saúde 1 — Constituem áreas prioritárias para a promoção de estilos de vida saudáveis:

  9. A alimentação saudável;

  10. A saúde oral;

  11. A saúde mental;

  12. A saúde afetivo -sexual e reprodutiva;

  13. A atividade física;

  14. O ambiente e saúde;

  15. A segurança individual e coletiva, prevenção de aci- dentes e suporte básico de vida;

  16. A prevenção dos consumos nocivos e comportamen- tos de risco;

  17. A prevenção da violência em meio escolar. 2 — Sem prejuízo do disposto no capítulo IV , a promo- ção de estilos de vida saudáveis é complementada com orientações definidas por portaria dos membros do Go- verno Regional competentes em matéria de educação e de saúde.

    CAPÍTULO III Organização e funcionamento Artigo 5.º Conteúdos curriculares 1 — O projeto educativo de cada unidade orgânica deve integrar temáticas e estratégias conexas com a promoção da saúde escolar, tanto no desenvolvimento do currículo, como na organização de atividades de enriquecimento cur- ricular, favorecendo a articulação escola -família, fomen- tando a participação da comunidade escolar e dinamizando parcerias com entidades externas à escola, nomeadamente com a rede de serviços de saúde, públicos e privados, da respetiva área. 2 — O projeto curricular de escola define as orientações metodológicas para a implementação da educação para a saúde em cada nível ou modalidade de ensino, ano e área curricular, indicando os temas e conteúdos, devendo privilegiar a transversalidade e a articulação curricular. 3 — As...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT