Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A, de 26 de Junho de 2012

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2012/A Altera o regime jurídico das farmácias de oficina na Região Autónoma dos Açores O Decreto -Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, esta- belece o novo regime jurídico das farmácias de oficina, alterando substancialmente a anterior legislação sobre o sector, o que obriga a uma revisão da legislação regional existente.

Ora, a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores, associada às especificidades muito próprias de cada uma das ilhas que a compõem, e a possibili- dade, estatutariamente consagrada, da Região legislar em matéria de política de saúde, designadamente no que respeita ao regime de licenciamento e funcionamento das farmácias, aconselham a uma adequação do atual regime.

Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Aço- res decreta, nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março Os artigos 27.º, 31.º, 46.º e 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 27.º Condições gerais e específicas de abertura e transferência 1 — A abertura de novas farmácias obedece às se- guintes condições cumulativas:

  2. Capitação mínima de 3500 habitantes por farmá- cia aberta ao público no município, com exceção das ilhas com um só município e uma só farmácia, em que a capitação mínima é de 2500 habitantes por farmácia, salvaguardando -se sempre a possibilidade de duas far- mácias por ilha;

  3. Distância mínima de 250 m entre farmácias, conta- dos, em linha reta, dos limites exteriores das farmácias;

  4. Distância mínima de 250 m entre a farmácia e uma extensão de saúde, um centro de saúde ou um es- tabelecimento hospitalar, contados, em linha reta, dos respetivos limites exteriores, salvo em localidades com menos de 3000 habitantes. 2 — A transferência de farmácia no município de- pende do preenchimento cumulativo das alíneas

  5. e

  6. do número anterior. 3 — A distância prevista na alínea

  7. do n.º 1 aplica- -se também à abertura ou transferência de farmácia em relação a farmácia situada em município limítrofe. 4 — A determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo Serviço Regional de Estatística dos Açores.

    Artigo 31.º Horário de funcionamento 1 — O horário de funcionamento das farmácias abrange os períodos de funcionamento diário e sema- nal e os turnos de serviço permanente, de regime de reforço e de regime de disponibilidade, nos termos da legislação em vigor. 2 — O proprietário da farmácia deve assegurar o cumprimento do horário de funcionamento.

    Artigo 46.º Transformação de postos farmacêuticos 1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 — O pedido de transformação dos postos farma- cêuticos existentes em farmácias a funcionar na mesma localidade pode ocorrer no prazo de 60 dias seguidos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, estando sujeito a autorização do departamento da admi- nistração regional autónoma competente em matéria de saúde, na sequência da verificação dos requisitos legal- mente exigidos para a instalação, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. 4 — O proprietário de farmácia que disponha de um posto farmacêutico e que pretenda transformá -lo em farmácia deve apresentar, no prazo referido no número anterior, um pedido ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, instruído com os seguintes documentos:

  8. Fotocópia do respetivo documento de identifi- cação, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou fotocópia do contrato de sociedade e certidão do registo comercial, no caso de se tratar de uma sociedade comercial;

  9. Identificação do posto farmacêutico, incluindo o nome da rua e o número de polícia ou lote;

  10. Identificação do diretor técnico e restante dotação de pessoal da farmácia que resultará da transformação e declaração da Ordem dos Farmacêuticos da inscrição do diretor técnico, bem como certidão do respetivo registo criminal;

  11. Memória descritiva e licença de utilização da far- mácia que irá funcionar no mesmo local e que resultará da transformação, incluindo a descrição das instalações, das divisões e das respetivas áreas, nos termos a fixar por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde. 5 — O departamento da administração regional au- tónoma competente em matéria de saúde analisa os documentos referidos no número anterior, decide, no prazo de 20 dias a contar da respetiva apresentação, sobre a aptidão ou inaptidão do local, do espaço e da dotação de pessoal para a abertura ao público da farmá- cia e determina a realização de vistoria às instalações. 6 — Não se efetuando a transformação do posto far- macêutico em farmácia, designadamente por não cum- primento dos requisitos exigidos ou por falta de interesse do proprietário na transformação, o posto farmacêutico pode continuar a funcionar nos termos em que foi au- torizado, designadamente sendo encerrado quando, na mesma localidade, for instalada nova farmácia. 7 — A vistoria às instalações referida no n.º 5 é rea- lizada pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, no prazo de 15 dias. 8 — Se o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde conside- rar que a farmácia cumpre as normas legais e regula- mentares, emite o alvará da nova farmácia e suprime o averbamento do posto no alvará de farmácia a que o mesmo pertencia. 9 — A farmácia deve abrir ao público no prazo de 20 dias úteis a contar da emissão do alvará. 10 — As farmácias resultantes da transformação de postos de medicamentos estão sujeitas ao disposto nos n. os 1, 2 e 3 do artigo 19.º Artigo 56.º Formulários O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode disponibilizar no Portal do Governo Regional dos Açores e no Portal da Saúde os formulários necessários para a execução do presente diploma.» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2011/A, de 10 de março, os artigos 27.º -A, 27.º -B, 27.º -C, 27.º -D, 27.º -E, 27.º -F, 27.º -G, 27.º -H, 27.º -I, 27.º -J, 27.º -K, 27.º -L, 27.º -M, 27.º -N, 27.º -O, 27.º -P, 27.º -Q, 27.º -R, 27.º -S, 27.º -T, 27.º -U, 27.º -V, 27.º -W, 27.º -X, 27.º -Y, 27.º -Z, 31.º -A, 31.º -B, 31.º -C, 31.º -D, 31.º -E, 31.º -F, 31.º -G, 31.º -H, 31.º -I, 31.º -J, 31.º -K, 31.º -L, 34.º -A, 34.º -B, 34.º -C, 34.º -D, 34.º -E, 37.º -A, 37.º -B, 37.º -C, 37.º -D, 54.º -A, 54.º -B, 54.º -C, 57.º -A e 57.º -B, com a seguinte redação: «Artigo 27.º -A Concurso 1 — O departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde pode pro- ceder à abertura de concurso para a instalação de uma nova farmácia quando se verifiquem os requisitos previstos no artigo anterior e o interesse público na acessibilidade dos cidadãos à dispensa de medicamen- tos derivado de uma melhor cobertura farmacêutica o justifique. 2 — Os centros de saúde, as unidades de saúde de ilha ou as autarquias locais têm legitimidade para requerer ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde a abertura do proce- dimento concursal. 3 — O requerimento referido no número anterior é instruído com a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no artigo anterior e no n.º 1 do pre- sente artigo. 4 — O pedido é devidamente apreciado pelo departa- mento da administração regional autónoma competente em matéria de saúde, que decide fundamentadamente, comunicando a sua posição à entidade requerente.

    Artigo 27.º -B Aviso de abertura 1 — O aviso de abertura de concurso é publicitado no Jornal Oficial e divulgado na área destinada à saúde em Portal do Governo Regional dos Açores. 2 — O aviso de abertura de concurso indica:

  12. O município ou zona do município onde pode ser instalada a farmácia;

  13. A data limite para a apresentação das candidaturas;

  14. A forma de apresentação das candidaturas;

  15. Os termos de prestação da caução;

  16. A constituição do júri. 3 — A data fixada para a apresentação das candi- daturas não pode ser superior a vinte dias a contar da publicação no Jornal Oficial do aviso de abertura do concurso.

    Artigo 27.º -C Júri 1 — A constituição do júri do concurso consta do aviso de abertura, pelo que é designado anteriormente à publicação deste aviso, por despacho do membro do Governo Regional competente na área da saúde, res- peitando a seguinte composição:

  17. Um presidente, que é o diretor do departamento da administração regional autónoma competente em maté- ria de saúde ou a entidade em quem este delegue;

  18. Dois vogais, um dos quais proposto pela Ordem dos Farmacêuticos. 2 — O despacho a que se refere o número anterior designa dois vogais suplentes. 3 — O presidente do júri é substituído, nas suas fal- tas e impedimentos, pelo vogal efetivo designado no despacho constitutivo do mesmo. 4 — O júri supervisiona todas as fases do concurso.

    Artigo 27.º -D Funcionamento do júri 1 — O júri só funciona com a presença de todos os seus membros, sendo as respetivas deliberações tomadas por maioria. 2 — O júri é secretariado pelo vogal designado pelo presidente, competindo -lhe lavrar as atas das reuniões efetuadas, das quais constam os fundamentos das de- cisões tomadas. 3 — O acesso às atas faz -se nos termos do disposto na legislação em vigor relativa ao acesso aos documentos administrativos.

    Artigo 27.º -E Concorrentes 1 — Podem ser opositores ao concurso as pessoas singulares ou coletivas que reúnam os requisitos legais para serem proprietárias de farmácias. 2 — Um concorrente não pode ser opositor ao mesmo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT