Decreto n.º 26/97, de 03 de Junho de 1997
Decreto n.º 26/97 de 3 de Junho Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Acordo Especial de Cooperação no Domínio da Administração Interna entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau, assinado em Bissau em 18 de Maio de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Jaime José Matos da Gama - Alberto Bernardes Costa.
Assinado em 9 de Maio de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ACORDO ESPECIAL DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU A República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau: Animados pela vontade de estreitar os laços de amizade existentes entre os dois países e os dois povos; Determinados a desenvolver e aprofundar as relações de cooperação; Considerando os propósitos expressos no Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre os dois Estados, celebrado em Lisboa em 11 de Junho de 1975; decidem, numa base de plena independência, respeito pela soberania, não ingerência nos assuntos internos e reciprocidade de interesses, concluir o seguinte Acordo: Artigo 1.º A República Portuguesa e República da Guiné-Bissau, adiante designadas 'Partes', comprometem-se, na medida das suas possibilidades, em regime de reciprocidade e quando para tanto solicitadas, à prestação mútua de cooperação técnica e de intercâmbio no domínio da administração interna.
Artigo 2.º 1 - A cooperação técnica, incluindo o domínio policial, compreenderá: a) Acções de formação de pessoal, em especial acções de formação de formadores; b) Fornecimento de material; c) Realização de estudos de organização ou de equipamento; d) Prestação de serviços.
2 - As acções de intercâmbio policial compreenderão as modalidades definidas pelos programas referidos no artigo 3.º do presente Acordo.
3 - Os termos da cooperação a desenvolver em qualquer das modalidades previstas poderão ser objecto de regulamentação própria por protocolo adicional.
Artigo 3.º As acções de cooperação previstas no presente Acordo integrar-se-ão em programas de cooperação cujo âmbito, objectivo, responsabilidade de execução e elementos de ligação serão definidos, caso a caso, pelos serviços ou...
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