Decreto n.º 22/93, de 26 de Junho de 1993

Decreto n.° 22/93 de 26 de Junho Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 160 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às estatísticas do trabalho, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 25 de Junho de 1985, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda.

Ratificado em 26 de Maio de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Maio de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto e francês no documento original) CONVENÇÃO N.° 160 - CONVENÇÃO SOBRE AS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho, e aí reunida a 7 de Junho de 1985, na sua 71.' sessão; Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à revisão da Convenção (n.° 63) sobre as estatísticas dos salários e das horas de trabalho, 1938, questão que constitui o 5.° ponto da ordem de trabalhos da sessão; Considerando que essas propostas devem tomar a forma de uma convenção internacional; adopta, aos 25 dias do mês de Junho de 1985, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre as Estatísticas do Trabalho, 1985: I Disposições gerais Artigo 1.° Qualquer membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a recolher, compilar e publicar regularmente estatísticas de base do trabalho, que deverão, tendo em conta os seus recursos, alargar-se progressivamente aos seguintes domínios: a) A população activa, o emprego, o desemprego, se houver razão para tal, e, se possível, o subemprego visível; b) A estrutura e repartição da população activa, a fim de se poder proceder a análises aprofundadas e de se dispor de dados de referência; c) Os ganhos médios e a duração média do trabalho (horas efectivamente trabalhadas ou horas remuneradas) e, quando tal for apropriado, as taxas de salários ao tempo e a duração normal do trabalho; d) A estrutura e repartição dos salários; e) O custo da mão-de-obra; f) Os índices dos preços no consumidor; g) As despesas domésticas ou, quando tal for apropriado, as despesas familiares e, se possível, os rendimentos domésticos ou, quando tal for apropriado, os rendimentos familiares; h) As lesões profissionais e, tanto quanto possível, as doenças profissionais; i) Os conflitos de trabalho.

Artigo 2.° Por altura da elaboração ou da revisão dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados para a recolha, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, os membros devem tomar em consideração as normas e directivas mais recentes estabelecidas sob os auspícios da Organização Internacional do Trabalho.

Artigo 3.° Quando da elaboração ou da revisão dos conceitos, das definições e da metodologia utilizados para a recolha, compilação e publicação das estatísticas requeridas em virtude da presente Convenção, as organizações...

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