Decreto n.º 30/76, de 16 de Janeiro de 1976

Decreto n.º 30/76 de 16 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço sobre Segurança Social, assinada em Berna em 11 de Setembro de 1975, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto, bem assim como os do Protocolo Final relativo àquela Convenção e assinado em Berna na mesma data.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Assinado em 30 de Dezembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A SUÍÇA E PORTUGAL O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, animados do desejo de regular a situação dos nacionais dos dois Estados em face das legislações suíça e portuguesa relativas aos seguros sociais, resolveram concluir uma Convenção e, para este efeito, nomearam os seus plenipotenciários, a saber: O Conselho Federal Suíço - Sr. Doutor Cristoforo Motta, ministro plenipotenciário, delegado do Conselho Federal para as convenções de segurança social; O Governo da República Portuguesa - S. Ex.' o Doutor Eduardo Manuel Fernandes Bugalho, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Portuguesa na Suíça; os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1. A presente Convenção aplica-se: A - Na Suíça: a) À Legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência; b) À legislação federal sobre o seguro de invalidez; c) À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais; d) À legislação federal sobre o abono de família dos trabalhadores agrícolas e dos pequenosagricultores; e) À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção.

B - Em Portugal, às legislações relativas a: a) Regimes gerais dos seguros de invalidez, velhice e morte-sobrevivência relativos tanto aos trabalhadores assalariados como aos trabalhadores autónomos; b) Acidentes de trabalho e doenças profissionais; c) Prestações familiares; d) Regime geral dos seguros de doença e maternidade, unicamente no que respeita ao capítulo I do título III e aos títulos IV e V da presente Convenção; e) Regimes especiais de previdência social estabelecidos para certas categorias, na medida em que digam respeito às eventualidades enumeradas nas alíneas anteriores.

  1. A presente Convenção é igualmente aplicável a todos os actos legislativos ou regulamentares que codifiquem, modifiquem ou completem as legislações enumeradas no n.º 1 do presente artigo.

    Aplica-se igualmente: a) Às disposições legais que alargarem os regimes existentes a novas categorias de beneficiários, salvo se a Parte que tenha modificado a sua legislação notificar à outra, no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial daquelas disposições, que a Convenção lhes não é aplicável; b) Às disposições legais que cubram um novo ramo de segurança social, sob condição de expresso acordo para o efeito entre as Partes Contratantes.

    ARTIGO 2.º 1. Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais de uma das Partes Contratantes, assim como os seus familiares e os sobreviventes cujos direitos se relacionem com os referidos nacionais, estão sujeitos às obrigações e gozam dos benefícios da legislação da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta mesma Parte.

  2. O princípio da igualdade de tratamento enunciado no número anterior não é aplicável no que respeita às disposições legais suíças relativas ao seguro facultativo de pensões dos nacionais suíços no estrangeiro e às prestações de assistência pagas a pessoas idosas e a inválidos suíços que residam no estrangeiro.

    ARTIGO 3.º Sob reserva do disposto na presente Convenção e no seu Protocolo Final, os nacionais suíços e portugueses que podem solicitar prestações a título das legislações enumeradas no artigo 1.º recebem essas prestações integralmente e sem qualquer restrição enquanto habitarem no território de uma das Partes Contratantes.

    Sob as mesmas reservas, as referidas prestações são concedidas por uma das Partes Contratantes aos nacionais da outra Parte que residam num terceiro país nas mesmas condições e na mesma medida que aos seus próprios nacionais residentes no mesmo país.

    TÍTULO II Legislação aplicável ARTIGO 4.º 1. Os nacionais de uma das Partes Contratantes que exerçam uma actividade profissional estão sujeitos às legislações da Parte Contratante em cujo território exercerem a sua actividade.

  3. Nos casos em que, em virtude de actividade exercida no território das duas Partes, sejam aplicáveis as legislações das duas Partes por força do princípio enunciado no número anterior, só são devidas quotizações aos seguros de cada uma das duas Partes em função da actividade exercida no seu respectivo território.

    ARTIGO 5.º O princípio enunciado no artigo 4.º, n.º 1, admite as seguintes excepções: a) Os trabalhadores assalariados ocupados numa empresa que tem a sede no território de uma das Partes Contratantes e enviados para o território da outra para aí executarem trabalhos temporários continuam sujeitos, durante um período de vinte e quatro meses, à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede.

    Se a deslocação se prolongar para além desse prazo, a sujeição à legislação da primeira Parte pode ser mantida por um período a determinar de comum acordo pelas autoridades competentes de ambas as Partes; b) Os trabalhadores assalariados das empresas de transportes que têm a sede no território de uma das Partes estão sujeitos à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede, como se estivessem ocupados nesse território. Todavia, os trabalhadores empregados de forma duradoura numa empresa que tem no território da outra Parte uma sucursal ou uma representação permanente ficam, a pedido da entidade patronal com o consentimento do trabalhador ou a pedido do trabalhador com o consentimento da entidade patronal, sujeitos à legislação da Parte em que se encontra a sucursal ou a representação permanente; c) Os trabalhadores assalariados de um serviço oficial enviados de uma das Partes para a outra estão sujeitos às disposições legais da Parte donde foram enviados; d) As alíneas a) e b) aplicam-se a todos os trabalhadores assalariados qualquer que seja a sua nacionalidade.

    ARTIGO 6.º 1. Os nacionais de uma das Partes Contratantes enviados na qualidade de membros das missões diplomáticas e postos consulares dessa Parte para o território da outra estão sujeitos à legislação da primeira Parte.

  4. Os nacionais de uma das Partes contratados no território da outra para trabalharem numa missão diplomática ou num imposto consular da primeira Parte estão sujeitos à legislação da segunda Parte e podem optar pela aplicação da legislação da primeira Parte dentro dos três meses que se sigam ao início do seu emprego ou à data da entrada em vigor da presente Convenção.

  5. O disposto no n.º 2 é aplicável por analogia aos nacionais de uma das Partes empregados ao serviço pessoal de uma das pessoas referidas no n.º 1.

  6. Os n.os 1 a 3 não são aplicáveis aos empregados dos membros honorários dos postosconsulares.

    ARTIGO 7.º As autoridades competentes das duas Partes Contratantes podem, a requerimento dos interessados e, tratando-se de trabalhadores assalariados, com o consentimento da respectiva entidade patronal, estabelecer por acordo excepções às regras enunciadas nos artigos 4.º e 6.º TÍTULO III Disposições particulares CAPÍTULO I Seguro de doença SECÇÃO A Aplicação da legislação suíça ARTIGO 8.º A admissão no seguro de doença suíço é regulada nos termos seguintes: a) O nacional de uma das Partes Contratantes que transfira a sua residência de Portugal para a Suíça deve ser admitido, independentemente da sua idade, por uma das caixas de doença suíças reconhecidas, designadas pela autoridade competente suíça, e pode segurar-se tanto para efeito do subsídio diário como para o da assistência médica e medicamentosa, desde que: Tenha estado inscrito no seguro de doença português imediatamente antes da transferência de residência; Solicite a sua admissão numa caixa suíça...

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