Decreto n.º 30/76, de 16 de Janeiro de 1976
Diário da República, 16 Janeiro 1976 (núm. 13)
Serie I - Ministério dos Negócios Estrangeiros
Articulado como::Diário da República, 16 Janeiro 1976 (núm. 13)
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Aprova para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço sobre Segurança Social.
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Fragmento
Decreto n.º 30/76, de 16 de Janeiro de 1976
Decreto n.º 30/76 de 16 de Janeiro Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada para ratificação a Convenção entre o Governo da República Portuguesa e o Conselho Federal Suíço sobre Segurança Social, assinada em Berna em 11 de Setembro de 1975, cujos textos em português e francês vão anexos ao presente decreto, bem assim como os do Protocolo Final relativo àquela Convenção e assinado em Berna na mesma data.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Jorge de Carvalho Sá Borges.Assinado em 30 de Dezembro de 1975.Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.CONVENÇÃO DE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A SUÍÇA E PORTUGAL O Conselho Federal Suíço e o Governo da República Portuguesa, animados do desejo de regular a situação dos nacionais dos dois Estados em face das legislações suíça e portuguesa relativas aos seguros sociais, resolveram concluir uma Convenção e, para este efeito, nomearam os seus plenipotenciários, a saber: O Conselho Federal Suíço - Sr. Doutor Cristoforo Motta, ministro plenipotenciário, delegado do Conselho Federal para as convenções de segurança social; O Governo da República Portuguesa - S. Ex.' o Doutor Eduardo Manuel Fernandes Bugalho, embaixador extraordinário e plenipotenciário da República Portuguesa na Suíça; os quais, após terem trocado os seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma, acordaram nas disposições seguintes: TÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º 1. A presente Convenção aplica-se: A - Na Suíça: a) À Legislação federal sobre o seguro de velhice e sobrevivência; b) À legislação federal sobre o seguro de invalidez; c) À legislação federal sobre o seguro em caso de acidentes profissionais e não profissionais e de doenças profissionais; d) À legislação federal sobre o abono de família dos trabalhadores agrícolas e dos pequenosagricultores; e) À legislação federal sobre o seguro de doença, unicamente n...Resumo do conteúdo do documento.
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