Decreto n.º 856/76, de 18 de Dezembro de 1976
Diário da República núm. 294, 18 de Dezembro de 1976 › Serie I › Ministério Das Finanças; Ministério Do Comércio E Turismo
Articulado como::Diário da República núm. 294, 18 de Dezembro de 1976 › Serie I › Ministério Das Finanças; Ministério Do Comércio E Turismo
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Fixa em 102480000$00 o valor do contrato a celebrar para aquisição do prédio a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 799/76, de 6 de Novembro, sendo alterada para 48555000$00 a importância da prestação a pagar no corrente ano económico.
Resumo do conteúdo do documento.
Fragmento
Decreto n.º 856/76, de 18 de Dezembro de 1976
Decreto-Lei n.º 850/76 de 17 de Dezembro Tornando-se necessário instituir como empresa pública os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, nacionalizados nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, e dotá-los dos respectivos estatutos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. É criada a empresa pública Estaleiros Navais de Viana do Castelo, E. P., abreviadamente designada por ENVC, a qual se regerá pelo estatuto publicado em anexo a este decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2. A ENVC é uma pessoa colectiva de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a qual se rege pela lei aplicável às empresas públicas, pelo estatuto anexo, que faz parte integrante do presente diploma, e subsidiariamente pelas normas de direito privado.Art. 2.º - 1. É transferida para a ENVC a universalidade dos bens, direitos e obrigações da empresa que, nos termos do Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, assumiu a posição jurídica da sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. R. L., nacionalizada pelo mesmo diploma.2. As transmissões previstas no número anterior operam-se por virtude do presente diploma, que servirá de título suficiente para todos os efeitos legais, inclusive o do registo.3. As mesmas transmissões serão registadas mediante averbamento e ficam isentas de todos os impostos, taxas e emolumentos.Art. 3.º - 1. Transitam para a ENVC, independentemente de quaisquer formalidades, os trabalhadores que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 478/75, de 1 de Setembro, hajam transitado para a empresa nacionalizada ou tenham sido admitidos por ela posteriormente a esta data e estejam efectivamente ao serviço da empresa à data da publicação do presente decreto-lei.2. Os trabalhadores de que trata este artigo transitam para a EN...Resumo do conteúdo do documento.
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