Decreto n.º 10/2009, de 03 de Abril de 2009

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Decreto n.º 10/2009 de 3 de Abril Considerando que a República Portuguesa e a República da Argentina gozam de excelentes relações bilaterais; Atendendo a que ambos os Estados reconhecem a importân- cia do reforço das relações de amizade e cooperação existentes; Conscientes da necessidade de coordenação das medi- das de segurança social a fim de garantir a igualdade de tratamento no acesso e na concessão de prestações que decorram directamente da aplicação da legislação de cada uma das Partes ou da aplicação da presente Convenção: Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tituição, o Governo aprova a Convenção sobre Segurança Social entre a República Portuguesa e a República Argen- tina, assinada em Santiago do Chile em 9 de Novembro de 2007, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e espanhola, se publica em anexo.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Dezembro de 2008. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- João Titterington Gomes Cravinho -- José António Fonseca Vieira da Silva -- Ana Maria Teodoro Jorge.

    Assinado em 23 de Março de 2009. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 26 de Março de 2009. O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

    CONVENÇÃO SOBRE SEGURANÇA SOCIAL ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ARGENTINA A República Portuguesa e a República Argentina, adiante designadas «Estados Contratantes»: Inspiradas no propósito de firmar os estreitos laços históricos e de amizade que unem os dois povos; Animadas pelo desejo de melhorar as relações entre os dois Estados em matéria de segurança social e de adequá- -las à evolução jurídica alcançada; Decidiram celebrar uma convenção que substitui a Con- venção de Segurança Social, assinada em Lisboa em 20 de Maio de 1966: pelo que acordaram no seguinte: TÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Definições 1 -- Para efeitos da presente Convenção, as expressões e os termos que a seguir se enumeram têm o seguinte significado:

  2. «Portugal» designa a República Portuguesa e «Ar- gentina» designa a República Argentina;

  3. «Território» designa:

  4. Relativamente a Portugal, o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira; ii) Relativamente à Argentina, o território tal como se encontra definido pela legislação argentina;

  5. «Legislação» designa os actos normativos respei- tantes aos regimes ou sistemas referidos no artigo 2.º da presente Convenção;

  6. «Autoridade competente» designa:

  7. Relativamente a Portugal, o membro ou membros do Governo ou qualquer outra autoridade correspondente responsável pelas matérias mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção; ii) Relativamente à Argentina, o Ministério do Traba- lho, Emprego e Segurança Social (Ministério de Trabajo, Empleo y Seguridad Social) e o Ministério da Saúde (Mi- nistério de Salud) no âmbito das respectivas competências;

  8. «Instituição competente» designa, em ambos os Esta- dos Contratantes, a instituição ou organismo responsável, conforme o caso, pela aplicação da legislação mencionada no artigo 2.º da presente Convenção;

  9. «Organismo de ligação» designa o organismo de coordenação e informação entre as instituições dos dois Estados Contratantes que intervém na aplicação da Con- venção, assim como na informação dos interessados sobre os direitos e obrigações resultantes da mesma;

  10. «Trabalhador» designa a pessoa que, pelo facto de desempenhar ou ter desempenhado actividade por conta de outrem ou por conta própria, está ou esteve sujeita às legis- lações enumeradas no artigo 2.º da presente Convenção;

  11. «Familiar», «beneficiário» ou «sobrevivente» designa as pessoas definidas como tais pela legislação aplicável;

  12. «Período de seguro» designa, em ambos os Estados Contratantes, qualquer período considerado como tal pela legislação nos termos da qual tenha sido cumprido, assim como qualquer período considerado por essa legislação como equiparado a um período de seguro;

  13. «Prestação» designa quaisquer prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Con- venção, incluindo os seus complementos, suplementos ou actualizações;

  14. «Prestações por maternidade» designa as prestações atribuídas na eventualidade de maternidade, reguladas em Portugal, pela legislação relativa à protecção na materni- dade e, na Argentina, pela legislação relativa às prestações familiares;

  15. «Dependência» designa a situação em que as pessoas não podem praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de terceira pessoa. 2 -- Outros termos ou expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.

    Artigo 2.º Campo de aplicação material 1 -- A presente Convenção aplica -se:

  16. Relativamente a Portugal:

  17. À legislação relativa aos regimes de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, incluindo os regimes de inscrição facultativa, do sistema previdencial do sistema de segurança social, no que respeita às eventua- lidades de doença e maternidade, doenças profissionais e acidentes de trabalho, invalidez, velhice e morte; ii) À legislação relativa ao subsistema de protecção familiar, no que respeita às prestações dependentes da existência de carreiras contributivas, no que respeita às eventualidades de encargos familiares, deficiência e de- pendência; iii) Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas nas subalíneas

  18. e ii); iv) Ao regime do Serviço Nacional de Saúde;

  19. Relativamente à Argentina:

  20. À legislação relativa às prestações contributivas do Sistema de Segurança Social (Sistema de Seguridad Social) no que se refere aos regimes de velhice, invalidez e morte, baseados na repartição ou na capitalização individual, cuja gestão está a cargo de organismos nacionais, provinciais, municipais, profissionais ou das administradoras de fundos de aposentações e pensões (ARJP); ii) Ao regime de prestações médico -assistenciais (obras sociais); iii) Ao regime de riscos profissionais; iv) Ao regime de prestações familiares. 2 -- A presente Convenção aplica -se igualmente à le- gislação que no futuro venha a completar ou a alterar a que se encontra mencionada no número anterior. 3 -- A presente Convenção aplica -se à legislação que venha a estabelecer um novo regime especial ou específico de segurança social, quando as autoridades competentes assim acordarem. 4 -- A presente Convenção aplica -se à legislação que num Estado Contratante estenda as disposições vigentes a determinados grupos de pessoas desde que a autoridade competente do outro Estado, nos seis meses seguintes à notificação da publicação ou promulgação das citadas disposições, a isso não se oponha.

    Artigo 3.º Campo de aplicação pessoal A presente Convenção aplica -se aos trabalhadores que estão ou tenham estado sujeitos à legislação dos dois Esta- dos Contratantes referida no artigo 2.º, independentemente da sua nacionalidade, assim como aos seus familiares e sobreviventes.

    Artigo 4.º Princípio de igualdade de tratamento Sem prejuízo das disposições da presente Convenção, as pessoas mencionadas no artigo 3.º que residam ou se encontrem no território de um dos Estados Contratantes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas às mesmas obrigações que os nacionais desse Estado.

    Artigo 5.º Conservação dos direitos adquiridos e pagamento das prestações no estrangeiro 1 -- Os trabalhadores abrangidos pela Convenção que, no outro Estado Contratante, têm direito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º con- servam esse direito quando transferem a sua residência para o território do seu próprio Estado. 2 -- Salvo disposição em contrário da presente Conven- ção, as prestações concedidas por um dos Estados Contra- tantes nos termos da legislação mencionada no artigo 2.º não estão sujeitas a redução, modificação, suspensão, supressão ou retenção pelo facto de o beneficiário se encontrar a residir no território do outro Estado. 3 -- As prestações concedidas por aplicação da presente Convenção a beneficiários que residem no território de um Estado terceiro são pagas nas mesmas condições e idêntica extensão que as previstas para os próprios nacionais que residam nesse Estado terceiro.

    Artigo 6.º Totalização dos períodos de seguro Se a legislação de um dos Estados Contratantes fizer depender a aquisição, conservação ou recuperação do di- reito às prestações previstas nas legislações mencionadas no artigo 2.º da presente Convenção do cumprimento de períodos de seguro, a instituição desse Estado tem em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos nos termos da legislação do outro Estado Contratante desde que não se sobreponham.

    Artigo 7.º Redução, suspensão ou supressão das prestações As cláusulas de redução, suspensão ou supressão das prestações previstas na legislação de um dos Estados Con- tratantes, em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social ou com outros rendi- mentos, incluindo os resultantes do exercício de actividade profissional, são oponíveis ao interessado, mesmo que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado Contratante ou de rendimentos obtidos no território desse outro Estado.

    TÍTULO II Disposições sobre a legislação aplicável Artigo 8.º Regra geral Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, as pessoas abrangidas pela presente Convenção estão sujeitas ex- clusivamente à legislação do Estado Contratante em cujo território exerçam actividade profissional, mesmo que tenham residência permanente no outro Estado ou a en- tidade patronal tenha a sua sede principal ou domicílio nesse outro Estado.

    Artigo 9.º Regras especiais Em relação ao disposto no artigo 8.º, são estabelecidas as seguintes regras especiais:

  21. O...

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