Decreto n.º 24-B/2002, de 06 de Abril de 2002

Diário da República núm. 81, 06 de Abril de 2002Serie I › Presidência da República

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Nomeia Primeiro-Ministro o Dr. José Manuel Durão Barroso.

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Decreto n.º 24-B/2002, de 06 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 86/2002 de 6 de Abril Vem o presente diploma actualizar o regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, em três eixos fundamentais: garantia da utilização das obras para os fins para que foram construídas, respeito pela integridade dos perímetros hidroagrícolas e instituição de um modelo de gestão adequado.

É estabelecido, pela primeira vez, um conjunto coerente de mecanismos que visam garantir a protecção de obras que constituem hoje um importante motor de desenvolvimento económico e social do mundo rural e que envolvem um significativo investimento do Estado e da União Europeia. Essa protecção começa com a fixação formal do momento em que, por força da tomada da decisão de construir uma obra, a respectiva área de intervenção fica sujeita ao presente regime, protegendo, logo nos seus preliminares, os objectivos definidos. Fixado este elemento fundamental, bem como as condições em que a exclusão dos perímetros de áreas beneficiadas pela obra é admissível, correspondendo ao regime já estabelecido no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, o presente decreto-lei institui um regime de contra-ordenações e confere ao Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) e às direcções regionais de agricultura (DRA) os instrumentos administrativos necessários e adequados à protecção das áreas beneficiadas e à cessação das acções violadoras, que vão desde a inscrição na matriz e no registo predial da sujeição do prédio ao regime do presente diploma, à possibilidade de embargo administrativo das obras e acções violadoras, até à utilização do mecanismo da expropriação já previsto mas nunca utilizado pelo Estado.

O presente decreto-lei estabelece, também, com maior rigor, o conjunto de obrigações a que ficam sujeitos os proprietários e os regantes beneficiários das obras ao longo das várias fases do projecto e reforça-se em particular a obrigação de rega indissociável da viabilidade dos aproveitamentos hidroagrícolas e, consequentemente, da decisão de realizar o investimento, tendo em conta que a sua recuperação para a economia nacional pressupõe, por regra, a intensificação sustentada da actividade agrícola nos terrenos abrangidos.

Define-se um novo regime de taxas cuja estrutura de cobrança, além de permitir uma distribuição de responsabilidades mais equitativa entre proprietários e regantes, irá conduzir a uma maior capacidade, responsabilidade e competência profissional, técnica e de gestão que permita tornar investimentos vultuosos a cargo dos contribuintes em modelos de gestão empresarial e de desenvolvimento rural.

A taxa de conservação e exploração é substituída por duas taxas - a taxa de conservação, que se destina exclusivamente a suportar a conservação da infra-estrutura e que é paga por todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios e parcelas beneficiados, e a taxa de exploração, que se destina exclusivamente a cobrir as despesas de gestão e exploração e que é paga pelos regantes em função do volume de água consumido (metro cúbico).

Pretende-se, assim, garantir, por um lado, a conservação das infra-estruturas e, por outro, através de um modelo de gestão adequado, separar o encargo dos proprietários e usufrutuários, que viram as suas terras beneficiadas, dos custos que os regantes devem assumir no âmbito da exploração das terras, permitindo que delas se retire o rendimento consentâneo com as melhores práticasagrícolas.

É também criada uma taxa de conservação e exploração para actividades não agrícolas.

Trata-se de uma nova oportunidade que supera um modelo vencido pelo incumprimento e pela desresponsabilização de todos os agentes envolvidos ao longo dos anos.

No mesmo sentido se dirige a criação do mecanismo do contrato de concessão para regular a exploração dos empreendimentos hidroagrícolas dos grupos I, II e III. Com o mecanismo de concessão pretende-se um maior rigor na fixação e no controlo do cumprimento dos direitos e obrigações das partes Estado e concessionários -, abrindo-se, pela primeira vez, a possibilidade de atribuir a respectiva gestão a autarquias locais ou outras pessoas colectivas públicas ou privadas, para além das associações de beneficiários.

Associada à preocupação de racionalizar a classificação das obras e o respectivo regime de gestão e exploração aplicável, procedeu-se ao ajustamento do critério de classificação das obras do grupos III e IV, reservando para o grupo III as obras de interesse local que, pelo seu elevado impacte colectivo, devem ser objecto de concessão e para o grupo IV outras obras colectivas de interesse local que não justificam o regime de concessão.

As obras que não se enquadram nas novas definições são definitivamente excluídas do regime estabelecido no presente diploma.

Mantendo-se no essencial o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho, mas libertando o mesmo de...

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