Resumo
Ratifica a Convenção Interamericana sobre Arbitragem Comercial Internacional, aberta à assinatura no Panamá em 30 de Janeiro de 1975
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Fragmento
Decreto n.º 21/2002, de 04 de Abril de 2002
Decreto n.º 9/2002 de 4 de Abril Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único É aprovado o Regulamento n.º 108 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas, sobre disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados a utilizar nos automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques, anexo ao Acordo Relativo à Adopção de Disposições Técnicas Uniformes para Veículos de Rodas, Equipamentos e Componentes Que Podem Ser Montados e ou Usados em Veículos de Rodas e às Condições de Reconhecimento Recíproco de Homologações Concedidas de Acordo com Essas Disposições, concluído em Genebra em 20 de Março de 1958 e aprovado, para adesão, pelo Decreto n.º 138-A/79, de 22 de Dezembro, cujo texto original em inglês e respectiva tradução para português se anexam ao presente decreto.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Nuno Henrique Pires Severiano Teixeira - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita Luís Garcia Braga da Cruz.Assinado em 28 de Janeiro de 2002.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendado em 31 de Janeiro de 2002.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.(Ver texto em língua inglesa no documento original) ACORDO RELATIVO À ADOPÇÃO DE DISPOSIÇÕES TÉCNICAS UNIFORMES PARA VEÍCULOS DE RODAS, EQUIPAMENTOS E COMPONENTES QUE PODEM SER MONTADOS E OU USADOS EM VEÍCULOS DE RODAS E ÀS CONDIÇÕES DE RECONHECIMENTO RECÍPROCO DE HOMOLOGAÇÕES CONCEDIDAS DE ACORDO COM ESSAS DISPOSIÇÕES.(revisão 2, incluindo as emendas em vigor desde 16 de Outubro de 1995) Regulamento n.º 108 (Adenda n.º 107) (data de entrada em vigor: 23 de Junho de 1998) Disposições uniformes relativas à homologação do fabrico de pneus recauchutados para veículos a motor e seus reboques 1 - Domínio de aplicação. - O presente Regulamento aplica-se à aprovação de unidades de produção de pneus recauchutados destinados a serem utilizados em automóveis ligeiros de passageiros e seus reboques, exceptuando-se: 1.1 - Pneus recauchutados destinados a automóveis de mercadorias e seus reboques; 1.2 - Pneus recauchutados com categoria de velocidade inferior a 120 km/h ou superior a 240 km/h; 1.3 - Pneus para ciclomotores e motociclos; 1.4 - Pneus originalmente produzidos sem símbolo de categoria de velocidade e índice de carga; 1.5 - Pneus originalmente produzidos sem homologação de modelo e marcação 'E' ou 'e'; 1.6 - Pneus destinados a automóv...Resumo do conteúdo do documento.
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