Decreto n.º 26/93, de 18 de Agosto de 1993

Decreto n.° 26/93 de 18 de Agosto Nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.° 115 da Organização Internacional do Trabalho, relativa às radiações ionizantes, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho em 21 de Junho de 1960, cujo texto original em francês e a respectiva tradução para português seguem em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - José Albino da Silva Peneda - Arlindo Gomes de Carvalho.

Ratificado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

(Ver texto em língua francesa no documento original) CONVENÇÃO N.° 115, RELATIVA À PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES CONTRA AS RADIAÇÕES IONIZANTES A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada para Genebra pelo conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho e aí reunida a 1 de Junho de 1960 em 44.' sessão; Tendo resolvido adoptar diversas propostas relativas à protecção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, quarta questão inscrita na ordem de trabalhos da sessão; e Tendo decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional; adopta, neste 22.° dia de Junho de 1960, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre a Protecção contra as Radiações: PARTE I Disposições gerais Artigo 1.° Qualquer membro da Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicá-la por meio de legislação, de directivas práticas, ou por meio de outras medidas apropriadas. Dando cumprimento às disposições da Convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e dos trabalhadores.

Artigo 2.° 1 - A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que obriguem os trabalhadores, no decorrer do seu trabalho, à exposição a radiações ionizantes.

2 - A presente Convenção não se aplica às substâncias radioactivas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores de radiações ionizantes, que, dadas as fracas doses de radiações ionizantes que podem ser recebidas por sua causa, serão isentos da sua aplicação segundo um dos métodos que derem efeito à Convenção previstos no artigo 1.° Artigo 3.° 1 - À...

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