Decreto n.º 19/92, de 14 de Março de 1992
Decreto n.º 19/92 de 14 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação no Domínio Energético entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, assinado em Luanda, a 20 de Abril de 1991, cujo texto original segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Novembro de 1991. Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso - Luís Fernando Mira Amaral.
Assinado em 6 de Janeiro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Janeiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ACORDO DE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO ENERGÉTICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.
Considerando os princípios estabelecidos nos acordos de cooperação celebrados entre os dois países; Animados do desejo de contribuírem para a realização de objectivos de interessecomum: A República Portuguesa e a República Popular de Angola acordam pelo presente Acordo os princípios gerais pelos quais se regerá a cooperação no domínioenergético.
Artigo 1.º 1 - A cooperação na área da energia entre os dois Estados será efectuada pelo Ministério da Indústria e Energia, através da mobilização das suas estruturas e organismos sob a coordenação do Gabinete de Estudos e Planeamento, pelo Instituto para a Cooperação Económica, pelo lado português, e pela Secretaria de Estado da Energia e Águas, pelo lado angolano, adiante designados por Partes, com vista ao desenvolvimento de uma política comum de cooperação nos vários domínios do sector energético, designadamente através da formação profissional e de assistência técnica.
2 - Ao abrigo do presente Acordo serão estabelecidos protocolos adicionais, nomeadamente no sector eléctrico, sempre que tal seja considerado de interessecomum.
Artigo 2.º No âmbito da formação profissional, o Ministério da Indústria e Energia de Portugal, através dos organismos e empresas do sector de energia sob sua tutela, assegurará a técnicos angolanos a frequência, em Portugal, de cursos de formação na área energética, em todas as suas vertentes, assim como permitirá a deslocação a Angola de monitores para a realização de seminários e para apoio técnico na organização da função formação nos organismos e empresas do sector energético angolano.
Artigo 3.º No domínio da assistência técnica, o Ministério da Indústria e Energia da República...
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