Decreto n.º 18/92, de 12 de Março de 1992

Decreto n.º 18/92 de 12 de Março Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo de Cooperação nos Domínios Sócio-Cultural, Científico e Tecnológico entre a República Portuguesa e a República Popular de Angola, feito em Lisboa a 12 de Abril de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Assinado em 10 de Fevereiro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ACORDO DE COOPERAÇÃO NOS DOMÍNIOS SÓCIO-CULTURAL, CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA POPULAR DE ANGOLA.

No Acordo Geral de Cooperação, assinado em Bissau em 26 de Junho de 1978, os Estados signatários manifestaram-se empenhados na prossecução, em vários domínios, de uma política comum de cooperação.

Considerando a importância primordial da cooperação, nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico, na base de igualdade de direitos e vantagensmútuas: A República Portuguesa e a República Popular de Angola acordam no seguinte: Artigo 1.º A República Portuguesa e a República Popular de Angola, adiante designadas Partes, comprometem-se, na medida das suas possibilidades e quando para o efeito solicitadas, a promover, estimular e desenvolver, em regime de reciprocidade, acções de cooperação nos domínios sócio-cultural, científico e tecnológico.

Artigo 2.º A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente: a) O recrutamento e a contratação de cooperantes; b) A organização de missões destinadas a executarem trabalhos determinados e previamente definidos; c) O intercâmbio de documentação e informação; d) A colaboração de serviços, organismos e empresas, públicas e privadas, especializadas nos domínios abrangidos por este Acordo; e) A formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento profissional; f) A disponibilidade na utilização de equipamento, instrumentos e outros meios materiais que se revelem necessários.

Artigo 3.º 1 - Para efeitos do presente Acordo, a Parte portuguesa será representada pela Direcção-Geral da Cooperação e a Parte angolana será representada pelo Ministério das Relações Exteriores.

2 - O recrutamento e a contratação dos cooperantes portugueses reger-se-ão pelas condições definidas pelo presente Acordo.

Artigo 4.º Com vista ao desenvolvimento da cooperação entre ambos os países, a Parte portuguesa, a pedido da Parte angolana, promoverá a ida para a República Popular de Angola de cooperantes para a prestação de serviços nos vários domínios previstos neste Acordo.

Artigo 5.º Para efeitos do presente Acordo, são considerados cooperantes os trabalhadores portugueses que venham a prestar serviço nos organismos e empresas angolanos ou mistos angolano-portugueses.

Artigo 6.º 1 - Os cooperantes recrutados nos termos do presente Acordo poderão fazer-se acompanhar das suas famílias, aquando da sua entrada inicial na República Popular de Angola ou em data posterior, entendendo-se por família, para efeitos deste Acordo, o cônjuge e os filhos menores de 18 anos e ou maioresincapazes.

2 - Beneficiam da qualificação do número anterior a pessoa que anteriormente à data da celebração do contrato viva em união de facto com o cooperante, assim como os respectivos filhos menores de 18 anos e ou maiores incapazes.

Artigo 7.º 1 - As necessidades da Parte angolana serão apresentadas à Parte portuguesa sob a forma de programas de trabalho, incluindo os seguintes dados: Especialidade; Indicação do serviço, organismo ou empresa e, sempre que possível, da localidade onde o cooperante irá exercer a sua acção; Tarefas a desempenhar; Data prevista para o início das actividades do cooperante; Duração da prestação de serviço; Habilitações literárias e profissionais necessárias; Experiênciaprofissional; Proposta de remuneração.

2 - A organização dos processos individuais de cada candidato a cooperante caberá à Direcção-Geral da Cooperação de Portugal.

Artigo 8.º 1 - Nos quatro meses subsequentes à data da apresentação pela Parte angolana das suas necessidades em cooperantes, a Parte portuguesa enviará à Parte angolana os processos profissionais dos candidatos, compostos por: Curriculumvitae; Diploma e ou certificado de habilitações; Declarações de entidades oficiais ou cartas de referência; Documentos comprovativos do estado de saúde física e mental do cooperante; Composição do agregado familiar; Documento comprovativo da inexistência de antecedentes criminais.

2 - Dentro de quatro meses a contar da data da recepção dos documentos mencionados no número anterior, a Parte angolana informará a Parte portuguesa sobre a aceitação ou recusa do candidato.

3 - No caso de o candidato ser aceite, a Parte angolana comunicará à Parte portuguesa a data proposta para o início das suas actividades, devendo a Parte portuguesa envidar esforços no sentido de promover a ida do cooperante dentro do prazo indicado.

Artigo 9.º 1 - A prestação de serviços do cooperante efectuar-se-á ao abrigo de contrato escrito, a celebrar entre a Parte portuguesa, a Parte angolana e o cooperante, do qual deverá constar, nomeadamente: O nome do cooperante; Funções a desempenhar; Local de trabalho; Remuneraçãomensal; Duração da prestação de serviço; Data de início das actividades do cooperante; Condições de utilização do alojamento.

2 - Os cooperantes partirão para a República Popular de Angola após a assinatura dos respectivos contratos de prestação de serviço.

Artigo 10.º 1 - Os contratos terão, em regra, a duração de dois anos.

2 - A responsabilidade da República Popular de Angola pelo cumprimento do contrato iniciar-se-á a partir da data do desembarque do cooperante em território angolano e cessará na data do desembarque do cooperante em territórioportuguês.

3 - Os contratos poderão ser prorrogados por períodos a acordar entre as Partes.

4 - Para o efeito, a Parte interessada na sua prorrogação deverá, até 90 dias antes do termo do período contratual, comunicar à outra Parte e à Embaixada de Portugal essa sua intenção; até 45 dias antes do termo do período contratual, a Parte a quem a solicitação tiver sido apresentada, bem como a Embaixada de Portugal, deverão responder ao pedido...

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