Decreto n.º 40/78, de 19 de Abril de 1978

Decreto n.º 40/78 de 19 de Abril O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. É aprovado o Acordo Relativo à Cooperação e Assistência Técnica entre a República Portuguesa e a República da Guiné-Bissau no Domínio da Aviação Civil, assinado em 13 de Janeiro de 1978, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Assinado em 3 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ACORDO RELATIVO À COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA GUINÉ-BISSAU NO DOMÍNIO DA AVIAÇÃO CIVIL.

Considerando que, nos termos do artigo 1.º do Acordo Geral de Cooperação e Amizade entre a Guiné-Bissau e Portugal, as Partes Contratantes reconhecem a existência de especiais laços de amizade e solidariedade entre os respectivos povos e decidem prosseguir uma política comum de cooperação com vista a reforçar esses laços; Considerando as muitas vantagens que resultam da cooperação nos domínios científico, tecnológico, económico, cultural e social, segundo os princípios contidos no Acordo de Cooperação Científica e Técnica entre a Guiné-Bissau e Portugal; Considerando que decidiram as Partes Contratantes definir, por acordos especiais, as formas de cooperação recíproca nos vários domínios; Considerando ainda a situação existente no que se refere ao regular funcionamento dos Serviços da Aviação Civil da Guiné-Bissau: As Partes Contratantes decidem concluir o seguinte Acordo: ARTIGO 1.º O Estado Português prestará ao Estado da Guiné-Bissau a cooperação e a assistência técnica necessárias ao funcionamento dos Serviços da Aviação Civil, devendo a cooperação ser entendida nos termos do Acordo de Cooperação Científica eTécnica.

ARTIGO 2.º A cooperação e assistência técnica a prestar pelo Estado Português, quando, para o efeito, solicitadas através de órgão competente e de harmonia com as suas possibilidades, visam assegurar a prossecução, entre outros, dos seguintes objectivos: a) Colaboração na manutenção e funcionamento dos Serviços da Aviação Civil; b) Formação, treino e reciclagem de pessoal guineense dos Serviços da Aviação Civil; c) Assessoria técnica às delegações da Guiné-Bissau em tudo o que respeitar a reuniões internacionais da aviação civil; d) Elaboração de pareceres nos estudos relativos à criação, estruturação e desenvolvimento de organismos da...

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