Contrato n.º 1511/2000, de 01 de Agosto de 2000

Contrato n.º 1511/2000. - De acordo com o disposto no artigo 34.º da Lei n.º 1/90, de 13 de Janeiro, do n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 63/97, de 26 de Março, e do regime previsto no Decreto-Lei n.º 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, e a Federação Portuguesa de Basquetebol, adiante designada por Federação, o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, o qual se rege pelas cláusulas seguintes: Cláusula 1.' Objecto do contrato 1 - Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da comparticipação financeira constante da cláusula 4.', deste contrato, como apoio do Estado à execução do programa de formação de recursos humanos relativo ao ano de 2000, apresentado no CEFD.

2 - O programa de formação referido no número anterior não contempla a formação de praticantes desportivos.

Cláusula 2.' Cursos ou acções de formação a comparticipar Só serão comparticipados financeiramente os cursos ou acções de formação de recursos humanos a seguir designados: Treinadores: Formação de formadores de nível I (5); Cursos de nível I (6); Cursos de nível II (2); Acção de complemento nível I (16); Formação contínua aperfeiçoamento (3); Reciclagem nível especialização (2); Reciclagem treinadores associações regionais (9); Oficiais de jogo: Formação curricular (12); Cursos de promoção (2); Formação contínua nível nacional (13); Formação contínua nível associativo (24); Plano editorial: Documento de formação; Livro de regras oficiais.

Cláusula 3.' Período de vigência do contrato O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 4.' Comparticipaçãofinanceira A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.', é de 19 000 000$00, a ser suportada pelo orçamento de investimento para 2000.

Cláusula 5.' Disponibilização da comparticipação financeira 1 - A comparticipação referida na cláusula 4.' será disponibilizada à medida que o programa de formação se for concretizando.

2 - A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até um mês após a sua realização, de acordo com o modelo de relatório proposto e já na posse da Federação.

3 - Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das...

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